Processo 1042000-86.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1042000-86.2023.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRIDO: CLAUDECY OLIVEIRA LEMES. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no id. 351740387. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 17, 485, VI, e 996 do Código de Processo Civil, bem como à Lei nº 12.651/2012 e ao art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a ausência de interesse recursal do ente estatal, deixando de apreciar o mérito da apelação interposta. Contrarrazões apresentadas no id. 370598397. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 485, VI, 996 do Código de Processo Civil, bem como à Lei n. 12.651/2012, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao reconhecer a ausência de interesse recursal do Estado de Mato Grosso. Afirma que a sentença impôs limitação concreta ao exercício do poder de polícia ambiental ao vedar autuações fundadas na ausência de aprovação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando a mora administrativa fosse imputável ao próprio ente público, circunstância apta a caracterizar inequívoca sucumbência jurídica e interesse recursal. Ao afastar o conhecimento da apelação sob o fundamento de inexistência de prejuízo, o Tribunal de origem restringiu indevidamente o alcance dos arts. 17, 485, VI e 996 do CPC, além de contrariar a Lei nº 12.651/2012, que estabelece a obrigatoriedade do CAR como instrumento de controle e regularização ambiental. No tocante às alegações deduzidas pela parte recorrente, verifica-se que a controvérsia devolvida no recurso especial gravita em torno da conclusão firmada pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de interesse recursal do Estado de Mato Grosso. Entretanto, a insurgência recursal, tal como formulada, encontra óbice à admissão na estreita via do recurso especial. Isso porque o Tribunal de origem, ao concluir pela ausência de sucumbência jurídica apta a justificar o manejo do recurso de apelação, realizou exame concreto da extensão dos efeitos da sentença mandamental, bem como da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelo ente estatal, valendo-se da análise das peculiaridades fático-processuais da demanda. A modificação da conclusão alcançada pelo órgão julgador demandaria, inevitavelmente, reexame do contexto fático-probatório dos autos e da própria extensão dos efeitos concretos da sentença, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Com efeito, o acórdão recorrido assentou, em síntese, que a decisão de primeiro grau não suprimiu integralmente o poder de polícia ambiental…
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