Processo 1042023-13.2022.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042023-13.2022.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1042023-13.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Globalpack Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Globalpack Indústria e Comércio Ltda ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando, em suma, a anulação parcial do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.122.943-5, lavrado em razão de oito infrações relacionadas à escrituração, creditamento e recolhimento de ICMS, referentes a operações realizadas nos anos de 2016 e 2017. Relata que o lançamento, em seu valor histórico, totalizou R$ 779.456,17, dos quais R$ 257.392,29 correspondem ao ICMS, R$ 492.728,00 às multas e R$ 29.335,88 aos juros de mora. Esclarece que não se insurge contra o valor principal exigido nos itens III.3, V.5 e V.6, relativos ao creditamento de ICMS, questionando, contudo, as penalidades e os juros incidentes sobre todos os itens, bem como, especificamente, as infrações relativas à escrituração fiscal, estorno de crédito e débito do imposto. Sustenta, inicialmente, que as infrações constantes dos itens I.1, II.2 e IV.4 decorreram de equívocos involuntários, sem dolo, fraude ou simulação, não ocasionaram falta de recolhimento do imposto ou prejuízo ao erário e não são objeto de reincidência, razão pela qual as respectivas multas deveriam ser relevadas ou reduzidas, nos termos do artigo 527-A do RICMS/SP. Quanto ao item I.1, afirma que foram escrituradas cinco notas fiscais posteriormente canceladas, relativas a operações de simples remessa, sem incidência de ICMS e sem efetiva circulação das mercadorias, tendo apresentado à fiscalização os documentos fiscais que as substituíram quando realizadas as respectivas operações. No tocante ao item II.2, aduz que duas notas fiscais não foram autorizadas pela SEFAZ em decorrência de falha no sistema ERP da empresa, embora o imposto correspondente tenha sido regularmente escriturado e recolhido, alegando, ainda, erro de capitulação da infração, porquanto o artigo 130, inciso I, do RICMS/SP, indicado pela fiscalização, disciplinaria a destinação de documentos fiscais físicos e não corresponderia à conduta efetivamente descrita no auto. Em relação ao item IV.4, referente à ausência de escrituração de treze notas fiscais de entrada, sustenta que o fato decorreu de erro contábil e não produziu repercussão econômica para o Estado, pois onze documentos diziam respeito a operações não sujeitas à incidência do ICMS ou submetidas à suspensão do lançamento e, nas duas operações tributáveis, referentes à devolução de bens destinados ao ativo imobilizado, a própria ausência de escrituração impediu a tomada dos respectivos créditos, inexistindo prejuízo ao Fisco. Acrescenta que, no julgamento administrativo, houve empate de dois votos a dois quanto à redução em 80% das multas relativas aos itens I.1, II.2 e IV.4, prevalecendo a manutenção das penalidades em razão da exigência, prevista no artigo 61, § 2º, da Lei Estadual nº 13.457/2009, de quórum mínimo de três julgadores para sua relevação ou redução. Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa regra, por afronta ao princípio do in dubio pro contribuinte e ao artigo 112 do CTN, postulando, por isso, o cancelamento ou, subsidiariamente, a redução das penalidades. Quanto ao item V.7, impugna a exigência de estorno de créditos de ICMS no valor de R$ 230.085,32, decorrente de transferências de mercadorias entre estabelecimentos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados