Processo 1042029-78.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1042029-78.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Rodrigo Barbosa da Costa e S/mr - No caso, a autora postula, na qualidade de portadora de dermatite atópica grave (CID L20), o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 mg/2ml, na posologia de 02 ampolas na semana zero e após, 01 ampola a cada duas semanas via subcutânea. O medicamento está registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a patologia da autora. Nota técnica do NATJUS nº 6218/2026 foi juntada às fls. 163/170. Passo a decidir o pedido liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se agora robustecida pelo parecer técnico favorável do NAT-JUS/SP. A nota técnica confirma que diferente de tecnologias experimentais, o Dupilumabe possui registro na ANVISA desde 2017, o que atesta sua segurança e eficácia em território nacional. A Nota Técnica 6218/2026 corrobora que o medicamento atua especificamente no bloqueio do receptor alfa da interleucina 4 (IL-4), atacando a raiz fisiopatológica da dermatite atópica (fl. 166). Estudos de Fase 3 (Simpson et al. e Blauvelt et al.) demonstram melhora significativa não apenas nas lesões cutâneas, mas no prurido (coceira), que é o sintoma mais incapacitante da doença (fl. 166). O fármaco reduz sintomas de ansiedade e depressão, evidenciando que a dermatite atópica grave não é apenas uma questão estética, mas uma patologia que compromete a integridade psíquica do paciente. A concessão se justifica quando o paciente já exauriu as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS (corticoides tópicos, imunossupressores sistêmicos como Ciclosporina ou Metotrexato) sem sucesso ou com efeitos colaterais graves. Se o paciente apresenta quadro moderado a grave refratário, o Dupilumabe deixa de ser uma opção de conveniência para se tornar uma necessidade de sobrevivência digna, sendo a única via capaz de prevenir exacerbações e infecções secundárias. A Nota Técnica ainda menciona que a CONITEC, em agosto de 2024, recomendou a não incorporação baseada no elevado impacto orçamentário, e não por falta de eficácia. Uma vez que a própria Nota reconhece que o medicamento é eficaz e seguro, a negativa baseada apenas em custos configura uma omissão estatal em fornecer o tratamento adequado a uma doença grave e incapacitante. O TJSP tem decidido de forma favorável à concessão do medicamento, após oitiva do NAT-JUS. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que condenou o Estado a fornecer gratuitamente o medicamento Dupilumabe para tratamento de prurigo nodular à autora Claudete Silva. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado é obrigado a fornecer medicamento de alto custo não incorporado pelo SUS, conforme alegado pela FESP, que aponta violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61 e ao Tema nº 006 do STF. III.Razões de Decidir 3. O direito ao recebimento de medicamentos pelo Estado decorre da garantia constitucional do direito à saúde, sendo a responsabilidade solidária entre os entes federados. 4. A sentença deve ser mantida, pois a autora cumpriu os requisitos do Tema 6 do STF,…
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