Processo 1042032-06.2022.4.01.3900
TRF1 • Monitória
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042032-06.2022.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 REU: C. A. CAXIAS DE SOUZA COMERCIO, BRAULINO RODRIGUES DA SILVA, CARLOS ALEX CAXIAS DE SOUZA Advogados do(a) REU: ROBERTA KAROLINNY RODRIGUES ALVARES - PA26744, ROBERTO DA SILVA ALVARES FILHO - PA32946 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de C. A. Caxias de Souza Comércio, Braulino Rodrigues da Silva e Carlos Alex Caxias de Souza, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contratos bancários. A parte autora alega que celebrou com a empresa ré Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, no âmbito do qual foram emitidas Cédulas de Crédito Bancário, vinculadas aos contratos nº 121314734000060748, nº 1314003000039114 e nº 1314197000039114. Sustenta que os corréus pessoas físicas figuram como avalistas, assumindo responsabilidade solidária pelas obrigações pactuadas. Afirma que houve inadimplemento contratual, consistente na ausência de pagamento das obrigações assumidas nas cédulas de crédito e contratos correlatos. Indica que a dívida se encontra demonstrada por meio de extratos bancários e planilhas de cálculo, os quais refletem a evolução do débito conforme os encargos pactuados. A parte autora sustenta que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem êxito, razão pela qual promoveu a presente demanda. Aduz ser credora de quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 140.605,45, atualizado até a data indicada no demonstrativo de débito, com incidência de juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual, tendo sido excluída a comissão de permanência. No tocante ao direito, fundamenta o cabimento da ação no artigo 700 do Código de Processo Civil, bem como menciona os entendimentos consolidados nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da ação monitória para cobrança de contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento, com a citação dos réus para que efetuem o pagamento da quantia indicada ou apresentem defesa, sob pena de constituição de título executivo judicial. Pleiteia, ainda, a realização de arresto de bens em caso de não localização dos réus, a rejeição de eventuais embargos monitórios, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de provas admitidas em direito. Determinada remessa ao CEJUC (ID n. 1418254288). Frustrada a tentativa conciliação, por não comparecimento dos réus (ID n. 1510737861), os autos foram devolvidos. A CEF apresenta novos endereços para diligenciar a tentativa de citação dos réus (ID n. 1878498652). Braulino Rodrigues da Silva opõe embargos à ação monitória (ID n. 2102392654), os quais sustenta, preliminarmente, a existência de relação de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega a ausência de prova escrita idônea apta a embasar a ação monitória, apontando inconsistências entre os documentos apresentados, notadamente divergência entre os contratos indicados na inicial e aqueles efetivamente juntados aos autos, bem como incongruências nas planilhas e extratos apresentados.…
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