Processo 1042039-41.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042039-41.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042039-41.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: D. H. W. R., MUNICIPIO DE DIAMANTINO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 1003133-64.2025.8.11.0005, em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, por meio da qual foi deferida, parcialmente, tutela de urgência para determinar que o Estado Agravante e o Município de Diamantino forneçam ao agravado, menor impúbere portador de Diabetes Mellitus tipo 1, o Sensor de Glicose FreeStyle Libre, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, direcionando-se o cumprimento inicial ao Município. O agravante sustenta, em síntese, que a medida deferida não atende aos pressupostos legais do art. 300 do CPC, pois se trata de procedimento eletivo, desprovido de urgência ou emergência. Alega ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo prévio e inobservância do prazo de análise pelo SUS. Argumenta, ainda, que o insumo pleiteado não integra as listas padronizadas do SUS e que o laudo médico apresentado não comprova a imprescindibilidade do tratamento, tampouco a ineficácia das alternativas disponíveis. Invoca precedentes jurisprudenciais do TJMT e do STF, bem como os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Ao final, requer liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para fins de se suspender os efeitos da decisão agravada, antecipando-se os efeitos da decisão final deste recurso (id. 330893872). O pedido efeito suspensivo foi indeferido (id. 332556355). Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. Flávio Cezar Fachone, manifestou pelo desprovimento do recurso (id 346896852). É o relatório. Decido Sem adentrar no mérito do recurso, verifica-se o esvaziamento do objeto deste Agravo. Em juntada aos autos de informações do Juízo de origem referente nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 1003133-64.2025.8.11.0005, em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, constata-se a superveniência de sentença de mérito, in verbis: “[...]Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. Confirmar a tutela provisória de urgência e determinar ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Diamantino, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do Sensor de Glicose FreeStyle Libre, conforme prescrição médica (ID 212343073), em favor do paciente D. H. W. R., no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do Tema 793/STF e do Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde, atribuo inicialmente ao Município de Diamantino/MT o cumprimento da obrigação no prazo acima estipulado, cabendo o redirecionamento ao Estado de Mato Grosso em caso de inércia. Manter a multa diária (astreinte), autorizando bloqueio de valores em contas públicas em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, CPC, e Enunciado nº 74 do CNJ. O fornecimento deverá ocorrer com base no princípio ativo ou na forma genérica, evitando o favorecimento de marcas específicas. A parte autora deverá comprovar, trimestralmente, a persistência da necessidade do insumo, sob pena de perda dos efeitos da tutela, conforme dispõe o Enunciado nº 2 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Determino que, em caso de…

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