Processo 1042050-78.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1042050-78.2024.8.11.0041. REQUERENTE: APARECIDO CARDOZO NETO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Aparecido Cardozo Neto em face da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, por meio da qual pretende a declaração de nulidade dos atos societários que promoveram sua inclusão no quadro societário das empresas Construtora São Pedro Ltda. e Agropecuária Rio Taguari Ltda., bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que foi surpreendido com a negativação de seu nome e, ao buscar esclarecimentos acerca da origem da restrição, constatou que figurava como sócio das referidas empresas, embora jamais tenha participado de sua constituição ou alterações contratuais, tampouco autorizado a utilização de seus dados pessoais para tal finalidade. Sustenta que não conhece os demais sócios constantes dos instrumentos societários, que nunca exerceu atividade empresarial por meio das referidas sociedades e que as assinaturas atribuídas à sua pessoa foram falsificadas. A inicial foi recebida, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 171260106). A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade da autarquia, a ausência de comprovação dos danos morais alegados e a excessividade do valor postulado (ID. 177950867). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da petição inicial (ID. 185483720). Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, delimitados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a realização de prova pericial grafotécnica (ID. 200310142). Realizada a perícia judicial, o expert concluiu que as assinaturas constantes dos documentos societários impugnados não partiram do punho caligráfico do autor (ID. 219835502). A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial e, posteriormente, apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência integral da demanda (ID. 230138103). É o relato necessário. Decido. As questões processuais relativas à ilegitimidade passiva e à prescrição foram definitivamente apreciadas na decisão de saneamento, inexistindo matéria processual pendente de análise. A controvérsia submetida a julgamento restringe-se à verificação da autenticidade das assinaturas constantes dos atos societários que culminaram na inclusão do nome do autor no quadro societário das empresas Construtora São Pedro Ltda. e Agropecuária Rio Taguari Ltda., bem como à análise da responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos decorrentes dos registros posteriormente impugnados. A prova produzida durante a instrução processual solucionou integralmente a questão fática delimitada na decisão saneadora. O laudo grafotécnico elaborado por perito nomeado por este Juízo concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos documentos societários questionados não foram produzidas pelo autor, afastando a autenticidade dos lançamentos gráficos utilizados para promover sua…
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