Processo 1042074-92.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1042074-92.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1042074-92.2025.8.11.0002. REQUERENTE: VANDERLITO DA SILVA BERNARDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento. Da preliminar Em que pese o requerido sustentar que não possui competência para transferência dos pontos oriundos dos autos de infração, verifica-se que não há pretensão da parte autora quanto ao objeto da preliminar, motivo pelo qual rejeito. Do mérito Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação anulatória de auto de infração na qual a parte autora sustenta vícios insanáveis, formais e materiais, que tornariam nulos os autos de infrações de trânsito (AIT) T000217492, T000217493, V430249332, V430754644, V430990720, V431049505 e V431049481. Pois bem. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, pois em virtude do princípio da legalidade estrita, até prova em contrário, presumem-se que foram praticados em conformidade com a lei. Entretanto, essa presunção é iuris tantum, ou seja, trata-se de presunção relativa, admitindo prova em contrário ao que dispõe. Assim, a despeito da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado em anular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura. Frise-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo, senão apenas verificar a validade e regularidade do procedimento. Inicialmente, quanto as notificações dos autos de infração, analisemos as informações contidas nos respectivos AIT nos id. 212648667 e seguintes, bem como na contestação id. 216242964 e seguintes, e, a informação id. 231315695: a) Autos de Infração T000217492, autuação em 10/08/2023, notificação da autuação em 22/08/2023, notificação da penalidade 20/12/2023; b) Autos de Infração T000217493, autuação em 10/08/2023, notificação da autuação em 22/08/2023, notificação da penalidade 20/12/2023; c) Autos de Infração V430249332, autuação em 20/10/2023, notificação da autuação em 06/11/2023, notificação da penalidade 05/03/2024; d) Autos de Infração V430754644, autuação em 30/06/2024, notificação da autuação em 15/07/2024, notificação da penalidade 13/09/2024; e) Autos de Infração V430990720, autuação em 29/12/2024, notificação da autuação em 15/01/2025, notificação da penalidade 19/05/2025; f) Autos de Infração V431049505, autuação em 23/02/2025, notificação da autuação em 17/03/2025, notificação da penalidade 15/07/2025; g) Autos de Infração V431049481, autuação em 23/02/2025, notificação da autuação em 17/03/2025, notificação da penalidade 15/07/2025; Com efeito, a legislação especial determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação de autuação no prazo de até 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia, na forma prevista nos art. 280, VI, e 281 do do CTB, in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular;…

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