Processo 1042075-23.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042075-23.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1042075-23.2026.8.11.0041 AUTOR: OMERCIDIA ROCHA CAMARAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. I – Da gratuidade da justiça Os documentos juntados à inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos da parte autora. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II – Da audiência de conciliação Considerando a natureza da demanda, a necessidade de prévia produção de prova técnica e a reduzida probabilidade de autocomposição neste momento processual, DISPENSO, por ora, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. III – Da prova pericial A controvérsia diz respeito à existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa da parte autora, circunstâncias que somente podem ser adequadamente esclarecidas mediante prova técnica especializada. Em observância ao art. 464 do Código de Processo Civil e ao art. 1º, inciso II, da Recomendação CNJ n.º 01/2015, mostra-se conveniente a realização da perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária, providência destinada à racionalização do procedimento e à adequada formação do convencimento judicial. De igual sorte, a realização da perícia pode conduzir à resolução imediata da demanda, antes mesmo da efetivação da citação. DETERMINO a realização de prova pericial médica. Nomeio como perito o Dr. Caio Carvalho Santos, CRM/MT n.º 14.261. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, apresentando proposta de data, horário e local para realização do exame pericial. IV – Honorários periciais Considerando a natureza da perícia, sua complexidade, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 232/2016, FIXO os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, na forma do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n.º 13.876/2019. V – Comparecimento da parte autora Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia médica na data designada, munida de: · documentos pessoais; · Carteira de Trabalho; · exames anteriores já realizados; · exames laboratoriais e de imagem; · receituários médicos; · relatórios médicos antigos e atuais; · demais documentos relacionados ao tratamento. Advirta-se que o não comparecimento injustificado poderá importar na perda da prova pericial, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. VI – Quesitos das partes Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. VII – Quesitos do Juízo O Sr. Perito deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) Qual o diagnóstico clínico da parte autora? Informar o(s) CID(s), se possível. b) As patologias constatadas repercutem na capacidade laborativa da autora? c) A incapacidade é: inexistente; parcial; total. d) Caso existente, a incapacidade é: temporária; permanente. e) A incapacidade impede o exercício da atividade…

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