Processo 1042081-27.2026.8.13.0024
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1042081-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BLOCO H12 DO CONDOMÍNIO RIBEIRO DE ABREU ADVOGADO(A) : CARLOS DE OLIVEIRA PIRES (OAB MG132999) DECISÃO Vistos etc. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se . Trata-se de ação de manutenção de posse em que o condomínio autor alega, em síntese, que os réus foram proprietários das unidades habitacionais de números 202 e 303 integrantes do seu bloco, condição esta que fundamentava a tolerância dos demais condôminos quanto ao uso de um portão de acesso lateral criado pelos réus. Esclarece que tal acesso visava interligar uma área externa (atualmente objeto de ação de usucapião movida pelos réus sob o nº 5070102-18.2021.8.13.0024) diretamente ao interior do condomínio autor. Argumenta, contudo, que os réus alienaram as referidas unidades imobiliárias em dezembro de 2023, deixando, por conseguinte, de ostentar a qualidade de condôminos. Afirma que, cessada a relação condominial, não subsiste título jurídico ou autorização que justifique a manutenção do portão de acesso ou o trânsito dos réus pelas áreas comuns do edifício. Alega que, embora notificados extrajudicialmente em outubro de 2025 para cessarem a ocupação indevida e procederem ao fechamento do acesso, os réus persistem em adentrar as dependências do condomínio sem autorização, configurando turbação possessória. Nesse contexto, pugna, liminarmente, pela expedição de mandado de manutenção e interdito proibitório para que os réus se abstenham de novos atos de turbação, com a cominação de multa diária e a determinação de substituição do portão por parede de alvenaria. Relatado o essencial, decido . Como cediço, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” , na forma do art. 1.210, do Código Civil. Para tanto, pode este se valer das tutelas possessórias típicas, previstas nos arts. 560 e 567, do CPC. Nesse aspecto, há de se observar que, para concessão de medida liminar, devem se fazer presentes os requisitos elencados pelo art. 561, da norma processual, quais sejam a posse, a ocorrência – e a correspondente data, anterior a ano e dia – de turbação, esbulho ou iminência de atentado à posse, bem como a continuidade ou a perda da posse pelo autor. No que tange à posse do autor, esta se afigura inequívoca, uma vez que o Bloco H12 exerce o domínio fático sobre as áreas comuns do edifício, corredores, pátios e halls , destinados ao uso exclusivo dos moradores e proprietários das unidades que o compõem, conforme disciplinado na Convenção de Condomínio colacionada no evento 1, DOC15 . Quanto à turbação praticada pelos réus, os elementos de convicção presentes nos autos conferem verossimilhança à tese autoral. Conforme se extrai das matrículas imobiliárias e do contrato particular de promessa de compra e venda acostados no evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11 , os requeridos alienaram seus imóveis (unidades 202 e 303) e deixaram de integrar o corpo de condôminos do bloco autor. Com a perda da titularidade sobre as unidades autônomas, cessou o fundamento jurídico que autorizava, por mera tolerância ou direito inerente à copropriedade das áreas comuns, o ingresso e a circulação dos réus nas dependências internas do condomínio. A permanência do portão de acesso indevido e as imagens de câmeras de segurança extraídas em 06/03/2026 ( evento 1, DOC12 ) demonstram que a ré Isaura Maria de Castro…
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