Processo 1042096-04.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1042096-04.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PJE nº 1042096-04.2023.8.11.0041 (p) VISTOS, As partes entabularam acordo (id.228369859), e a decisão id.228369869 reconheceu a perda superveniente do objeto recursal, homologou a desistência do recurso e condicionou a sua eficácia à efetiva homologação do acordo por este Juízo de primeiro grau . Certificou-se o trânsito em julgado de tal decisão em 29/03/2026 (id.228369870). Todavia, a homologação de acordo judicial não é ato de mera chancela formal da vontade das partes. Ao juiz incumbe, nos termos do art. 190, parágrafo único, e art. 840 e seguintes do Código Civil, combinados com o art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 515, §2º, do Código de Processo Civil, proceder ao controle de legalidade do conteúdo da transação, recusando-lhe homologação quando verificar violação a norma de ordem pública, a direitos de terceiros não participantes ou a princípios que regem o processo de execução. No caso concreto, o exame do Termo de Acordo revela que suas cláusulas produzem efeitos que transcendem a esfera jurídica das partes signatárias, atingindo diretamente direitos de terceiros credores cujos interesses estão vinculados ao produto da arrematação depositado nos autos principais. Por essa razão, impõe-se a análise pormenorizada de cada aspecto relevante antes de qualquer deliberação homologatória. Isso porque o imóvel de matrícula n.º 97.514 do 2º CRI de Cuiabá/MT encontra-se em situação de especial complexidade registral e processual, com diversas penhoras concorrentes averbadas na sua matrícula, bem como permanece registrado em nome da CONSTRUTORA LOPES S.A., executada nos autos principais (0038129-46.2015 - id. 176505587), não tendo havido transferência registral para a Embargante. Além disso, existem outras demandas em trâmite neste juízo em que ainda remanesce a discussão sobre a existência de fraude à execução e à formação de grupo econômico entre as empresas. Verifica-se ainda que o núcleo do acordo, propõe que a ARREMATANTE (ALGES GESTÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.) do imóvel pagaria o saldo remanescente do preço diretamente à Embargante-Vendedora (MINAS), ao passo que os Credores-Exequentes destes autos aceitariam receber seu crédito pelo Plano de Recuperação Judicial da CONSTRUTORA LOPES S.A., renunciando a qualquer oposição ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da MINAS. Esse arranjo encontra obstáculo insuperável nos arts. 844 do Código Civil e 908 do Código de Processo Civil. O art. 844 do Código Civil estabelece que "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." Os credores concorrentes — titulares das outras penhoras averbadas na matrícula do imóvel (AV2 (10/04/2015): Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil, com credor concorrente de registro anterior (Caixa Econômica Federal – CEF) . R-15 (14/10/2022): Penhora efetivada em favor do Exequente deste próprio processo . R-17 (17/10/2022): Penhora em favor dos credores Ariovaldo Gomes de Oliveira e Janete Boletta de Oliveira (Processo n.0026077-23.2012.8.11.0041 da 7ª Vara Cível) . AV-18 (29/05/2023): Anotação de Indisponibilidade do direito real de aquisição, oriunda deste processo . AV-19 (21/05/2024): Anotação de Indisponibilidade oriunda do processo n. 1044374-80.2020.8.11.0041 da 6ª Vara Cível . AV-20 (24/06/2024): Anotação de Indisponibilidade oriunda do processo n. 0048050-29.2015.8.11.0041da 11ª Vara Cível)), como também das penhoras efetuadas no rosto dos autos nº…

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