Processo 1042103-30.2022.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1042103-30.2022.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1042103-30.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A Visto. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, visando à cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 2022928371. A parte Executada peticionou nos autos (ID 227596197) informando que distribuiu Embargos à Execução Fiscal, os quais foram autuados sob o n.º 1079374-68.2025.8.11.0041. Consta nos autos Certidão da Secretaria deste Núcleo (ID 237606238), certificando que nos Embargos à Execução nº 1079374-68.2025.8.11.0041, apensos a este feito, foi prolatada decisão, determinando a suspensão do presente Executivo Fiscal (ID 237606842). Este Juízo em consulta ao referido processo, constatou-se a existência da decisão em que determinou a suspensão da presente Execução Fiscal. Em seguida os autos vieram conclusos para deliberação judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Nesse contexto, a suspensão do feito executivo é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelos embargos do executado, bem como em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 1079374-68.2025.8.11.0041. Certifique-se nos autos dos Embargos à Execução acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado dos embargos, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo, retifique-se, o cadastro processual para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito, em vez de "IE/ Imposto sobre Exportação". Aguardem-se os presentes autos no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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