Processo 1042119-76.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1042119-76.2025.8.11.0041 Embargante: WALMIR REIS DA SILVA Embargado: ROBERTO RODRIGUES DO PRADO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por WALMIR REIS DA SILVA em face de ROBERTO RODRIGUES DO PRADO, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1023145-25.2024.8.11.0041, ambos em trâmite perante esta 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. A ação executiva foi ajuizada pelo embargado em 03 de junho de 2024, instruída com contrato de locação de imóvel comercial situado na Avenida Professora Edna M. de Albuquerque Affi, nesta Capital, cuja vigência perdurou de 13 de março de 2017 a março de 2024. O valor originário da execução foi de R$ 102.669,28, abrangendo a cobrança de diferenças de aluguéis, encargos moratórios decorrentes de pagamentos realizados em atraso e parcelas de IPTU supostamente inadimplidas. Na decisão de ID 190318759, este Juízo, examinando questão de ordem pública no âmbito dos próprios autos executivos, reconheceu a ocorrência de prescrição trienal parcial, determinando a exclusão dos débitos vencidos em data anterior a 03 de junho de 2021, com espeque no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Em cumprimento a essa determinação, o exequente apresentou nova planilha de cálculo (ID 191255893), reduzindo o valor da execução para R$ 41.173,92, dos quais R$ 30.104,41 referem-se a encargos moratórios de aluguéis pagos com atraso e a três meses apontados como integralmente inadimplidos (julho/2022, janeiro/2023 e agosto/2023), e R$ 11.069,51 correspondem a parcelas de IPTU. O embargante, citado nos autos principais em 09 de julho de 2024 (certidão do oficial de justiça, ID 163218916 do processo executivo), apresentou inicialmente seus embargos nos próprios autos da execução (ID 163554433). Por decisão de ID 190318759, este Juízo determinou a distribuição por dependência em autos apartados, na forma do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, determinação esta que foi cumprida com o ajuizamento da presente ação de embargos à execução em 13 de maio de 2025. Em sua petição inicial (ID 193807769), o embargante formulou, em síntese, os seguintes pedidos: concessão dos benefícios da justiça gratuita; atribuição de efeito suspensivo à execução; reconhecimento da prescrição trienal dos débitos vencidos anteriormente a junho de 2021, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil; declaração de quitação dos aluguéis referentes aos meses de julho/2022, janeiro/2023 e agosto/2023, mediante comprovantes de pagamento anexados; reconhecimento da supressio, sustentando que o embargado jamais exigiu encargos moratórios durante os sete anos de vigência contratual, gerando legítima expectativa de que tais valores não seriam cobrados; limitação da multa moratória a uma única incidência de 2%, com amparo no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; compensação de despesas no valor total de R$ 28.330,00, relativas a reparos no telhado (R$ 450,00), conserto de aparelhos de musculação (R$ 10.050,00), conserto de esteiras e equipamentos (R$ 13.600,00) e limpeza de terreno contíguo ao imóvel locado (R$ 4.230,00); exclusão da cobrança de IPTU, sob o argumento de que a obrigação tributária é do proprietário e de que houve parcelamento junto à Prefeitura; e, subsidiariamente, o abatimento de R$ 7.000,00 pagos a maior a título de acordo verbal para quitação de aluguéis de 2023. O embargado apresentou impugnação aos…
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