Processo 1042120-41.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042120-41.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILL KENNEDY SANTOS SOUZA - GO49030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE LOURDES FERNANDES WILL KENNEDY SANTOS SOUZA - (OAB: GO49030) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273106620 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1042120-41.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez em face do INSS. Requer, ainda, a dispensa da realização do exame médico pericial. Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Requer a parte autora a dispensa da realização de perícia médica, sob a alegação de que a sua incapacidade laboral restou reconhecida pelo INSS, perante a avaliação médica praticada na incidência do procedimento administrativo. Decido. Em consonância com o diploma processual vigente, o juiz, destinatário da prova, é quem preside o processo, sendo a ele incumbido aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada, mister se faz a realização da perícia médica para que seja averiguada a incapacidade laborativa, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a requerente destituída dos meio necessários para prover sua própria subsistência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa de perícia médica. Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção. Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ONCOLOGISTA ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde…
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