Processo 1042141-37.2025.8.11.0041

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1042141-37.2025.8.11.0041
Classe
Interdição
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042141-37.2025.8.11.0041. REQUERENTE: BELENI SALETE GRANDO REQUERIDO: JOAO BAPTISTA FERNANDES GRANDO Vistos etc. Cuida-se de ação de curatela, proposta por Beleni Salete Grando em face de seu pai João Baptista Fernandes Grando, ambos qualificados nos autos. Ressai da peça de ingresso que a autora é filha do requerido, o qual, após sofrer Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em dezembro de 2020, ficou internado por aproximadamente 23 dias, perdendo a mobilidade de todo o lado direito do corpo, assim como a capacidade da fala, e passando a apresentar grande confusão mental. Informa que o Requerido foi diagnosticado com demência de Alzheimer em estágio avançado e síndrome da fragilidade, sendo dependente completo para as atividades instrumentais e básicas, acamado, alimentando-se por dieta via oral, com diurese e evacuação em fraldas, sem condições de responder civilmente por seus atos. Esclarece que, de comum acordo com as demais filhas do interditando, optaram por instalá-lo na Clínica Village Bittencourt, em Cuiabá/MT, desde 10/02/2023, onde recebe os cuidados necessários, sendo a Requerente responsável por todos os custos e demandas relacionadas ao seu genitor. Em decorrência, vindicou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse nomeada curadora provisória do Requerido. A peça inaugural e documentos anexos constam dos Ids. 193839302 e seguintes. Por decisão de Id. 194274493, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando a Requerente curadora provisória do Requerido, determinou a realização de estudo psicossocial e nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. Termo de compromisso de curatela provisória lavrado no Id. 194359904. Relatório de estudo psicossocial juntado no Id. 203737079 constatou que os cuidados dispensados ao Requerido são favoráveis ao seu bem-estar físico, mental e social, que existe vínculo afetivo fortalecido entre Requerente e Requerido, e que a equipe psicossocial nada vislumbrou que desabone a conduta da Sra. Beleni enquanto curadora do requerido. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, consta do Id. 216501481. Diante de manifestação ministerial (Id. 210207320), foi determinada a juntada dos termos de anuência das demais filhas do interditando, o que foi cumprido pela Requerente, conforme Ids. 230233543 e 230233560, com declaração datada de 28/03/2026, assinada por Berinici Maria Grando, Mariza Fátima Grando e Geovanny Trombeta Grando, todos filhos do curatelando, manifestando plena concordância com a concessão da curatela em favor da Requerente. Parecer ministerial opinando pela procedência da ação, com concessão à Requerente Beleni Salete Grando da curatela definitiva do Requerido João Baptista Fernandes Grando, consta do Id. 233140603. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de curatela, proposta por Beleni Salete Grando em face de seu pai João Baptista Fernandes Grando, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 754 do CPC/2015, razão pela qual passo à análise do mérito. Analisando os autos, constato que a parte Requerente, Beleni Salete Grando, postula pela curatela de seu pai, João Baptista Fernandes Grando, com sua nomeação…

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