Processo 1042141-56.2022.4.01.3500

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1042141-56.2022.4.01.3500
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042141-56.2022.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA E INFORMACAO DO CONSUMIDOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO - RS54456 e LUIGGI GIOVANE DE MORAES BERTACO - RS122511 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor – ANDICOM em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de cessar conduta tida como abusiva no aplicativo “Loterias Caixa”, bem como obter reparações de natureza coletiva e individual homogênea pelos danos supostamente decorrentes dessa prática. A parte autora alega que a CEF teria condicionado a compra de bilhetes de loteria online, via aplicativo “Loterias Caixa”, a um valor mínimo de R$30,00, prática que configuraria venda casada, vedada pelo art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que tal limitação compromete a liberdade do consumidor, impõe ônus financeiro desproporcional e viola o princípio da isonomia, visto que usuários correntistas da CEF poderiam realizar apostas em valor inferior por meio do internet banking. Defende que a conduta da ré extrapola os limites da tolerabilidade social, sendo apta a ensejar dano moral coletivo, com potencial de gerar intranquilidade social e ofensa a valores extrapatrimoniais da coletividade. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no tocante à função pedagógica e inibitória das indenizações coletivas. Sustenta também que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os dispositivos que tratam da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos (arts. 81, inc. III, e 91 a 100). Defende a condenação da CEF à repetição do indébito dos valores pagos nos últimos cinco anos, bem como a condenação genérica por danos patrimoniais a serem individualmente liquidados. Requer, ainda, condenação por dano moral coletivo no valor de R$5.000.000,00, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme o art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Em sede de tutela de urgência, requer medida liminar inaudita altera pars para que a CEF altere imediatamente seu aplicativo, permitindo a aquisição de bilhete único sem valor mínimo. A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou-se inicialmente contra o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos legais para seu deferimento. Preliminarmente, apontou a ilegitimidade ativa da ANDICOM, por falta de pertinência temática entre o estatuto da entidade e o objeto da ação, além da inadequação da via eleita, da incompetência territorial do juízo de Porto Alegre e da existência de ação anterior com mesmo objeto ajuizada na 1ª Vara Federal Cível de Goiânia (processo nº 1004169-86.2021.4.01.3500), o que atrairia a prevenção daquele juízo. Aduziu também a inépcia da petição inicial, diante da ausência de documentos essenciais à comprovação da regular representação da associação, como rol de associados, ata da assembleia com lista de presença e autorização para o ajuizamento. Argumentou que a tutela de urgência não deveria ser concedida, diante da inexistência de probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo. Ante a existência de conexão, foi declinada a competência do feito ao Juízo da 1ª Vara Federal desta SJGO (id…

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