Processo 1042148-29.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1042148-29.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1042148-29.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1042148-29.2025.8.11.0041, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos exequendos. A parte exequente postulou o recebimento de diferenças salariais relativas ao adicional noturno, fundamentando sua pretensão no título judicial constituído na Ação Coletiva n. 0019039-96.2008.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT). Sustenta que a referida decisão determinou a aplicação do divisor de 150 horas para o cálculo da hora normal dos vigias da rede pública estadual, sobre a qual deve incidir o adicional de 25%. Aduz que o Estado permaneceu utilizando o divisor 180 e, mesmo após suposta correção administrativa, manteve metodologia de cálculo equivocada. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva (17/08/2016) e o ajuizamento da execução individual. Suscitou a ilegitimidade ativa do exequente por não figurar na lista de substituídos apresentada pelo sindicato na fase de conhecimento. No mérito, defendeu a limitação temporal dos cálculos a março de 2017, data em que teria ocorrido a correção administrativa da forma de pagamento, e alegou excesso de execução. Houve resposta à impugnação, na qual o exequente refutou a prescrição sob o argumento de que a execução coletiva promovida pelo sindicato interrompeu o prazo. No mérito, acostou nota técnica para demonstrar que a "correção" de 2017 foi meramente formal, pois a Administração passou a utilizar uma média fictícia de 2,66 horas noturnas diárias, o que, na prática, resultaria em um divisor superior a 180 horas, em desrespeito à jornada real registrada nos cartões de ponto. A sentença recorrida rejeitou as preliminares e julgou improcedente a impugnação. O Juízo singular fundamentou que a execução coletiva tempestiva interrompe a prescrição para o ajuizamento individual e que a legitimidade dos sindicatos é ampla (Tema 82 STF). Quanto ao mérito, consignou que o Estado se utiliza de artifícios contábeis ao aplicar média fictícia de horas em detrimento do divisor 150 sobre a jornada efetiva, o que esvazia o conteúdo da sentença. Homologou o valor de R$ 43.215,98 e afastou o pedido de multa por litigância de má-fé (Id 355550854). Nas razões recursais, o apelante sustenta a prescrição da pretensão executória, invocando o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a mera requisição de fichas financeiras ou a demora na juntada desses documentos não obsta o transcurso do lapso prescricional, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, assevera o cumprimento da obrigação de fazer a partir de março de 2017. Pontua que a Informação n. 065/2017 da SEGES e o Ofício n. 002/2025 da SEPLAG comprovam a parametrização do sistema para o divisor 150. Defende que a variação de valores nos holerites decorre da natureza variável da jornada noturna (LC 04/90, art. 94) e…

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