Processo 1042149-14.2025.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1042149-14.2025.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1042149-14.2025.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do Cumprimento de Sentença apresentado promovido por JOÃO ANDRADE DE SOUZA, onde objetiva que sejam acolhidas as alegações apresentadas, reconhecendo o excesso à execução. A parte Exequente apresentou sua resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 202128233). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. De início, a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (ID nº 200339713) preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento. Examino, primeiramente, a alegação de prescrição da pretensão executória, que, no caso, não merece acolhida. É certo que a pretensão executória em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado o termo inicial do trânsito em julgado da sentença coletiva, na forma do Tema Repetitivo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016 – Tema Repetitivo 877.). Conforme documentação juntada pela parte Exequente, a execução coletiva da sentença proferida na ação nº 0019039-96.2008.8.11.0041 ainda está em trâmite, tendo o próprio Estado de Mato Grosso requerido o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais, com concordância do SINTEP em 18.02.2025. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução individual, conforme se verifica no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia. 3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de…

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