Processo 1042163-92.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042163-92.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042163-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CATIA CRISTINA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : EMERSON LEITE DE SOUZA (OAB MG115556) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por Catia Cristina Ribeiro Vieira em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (sucessora por incorporação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), partes qualificadas nos autos. A autora narrou que celebrou com o banco réu, em 21 de dezembro de 2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo Ford Ka 1.0 SE/SE Plus, ano/modelo 2015/2015, no valor de R$ 50.000,00, com entrada de R$ 9.000,00 e saldo financiado de R$ 41.000,00 em 48 parcelas mensais de R$ 1.512,38 (contrato nº 581842162). A taxa de juros remuneratórios foi fixada em 2,11% ao mês (28,48% ao ano), com Custo Efetivo Total (CET) de 2,62% ao mês (37,04% ao ano). A autora sustentou que a taxa contratada seria abusiva por superar a taxa média de 2,12% ao mês divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade na data da contratação. Questionou ainda a cobrança de seguro automóvel (R$ 2.154,82), tarifa de avaliação de bem (R$ 475,00) e registro de contrato (R$ 309,20), que totalizam R$ 2.938,42. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, a emissão de novo carnê com valores corrigidos e a inversão do ônus da prova. Formulou pedido liminar de depósito dos valores incontroversos e manutenção na posse do veículo, com proibição de negativação de seu nome. A então Juíza titular desta Vara indeferiu a tutela de urgência requerida. A autora emendou a inicial (evento 15), regularizando sua representação processual com a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência, além de comprovante de pagamento de custas no valor de R$ 629,42. O réu foi citado e apresentou contestação (evento 25, págs. 134-161) arguindo preliminar de falta de interesse de agir com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios com base na Súmula 382 do STJ e na livre pactuação bancária, sustentando que a taxa nominal contratada (2,11% a.m.) é inferior à taxa média do BACEN (2,12% a.m.). Afirmou que o veículo com sete anos de uso (ano/modelo 2015/2015 contratado em 2022) justifica prêmio de risco maior. Defendeu a legalidade das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato com base no Tema 958 do STJ, comprovando a efetiva prestação dos serviços mediante termo de avaliação com fotos e registro eletrônico de gravame. Quanto ao seguro automóvel, sustentou que foi contratado voluntariamente pela autora em proposta de adesão apartada, sem configuração de venda casada. Alegou que a calculadora do cidadão é meio de prova inadequado. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 28, págs. 176-185), rejeitando a preliminar e reiterando os pedidos revisionais.  As partes foram intimadas a especificar provas (evento 29) e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobre a questão do IRDR Tema 91 do TJMG, as partes se manifestaram (eventos 44 e 45). A autora juntou comprovante de ação de busca e apreensão ajuizada pelo próprio réu (processo nº…

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