Processo 1042169-05.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1042169-05.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1042169-05.2025.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CANCELAMENTO DE VÔO] RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO TURMA JULGADORA: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] PARTE(S): [P. A. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANDREA BONFIM BATHISTA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANA ANAINA DE ARAUJO E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (APELANTE), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANA ANAINA DE ARAUJO E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), FABIO RIVELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO UNILATERAL READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS. FORTUITO INTERNO. MENOR IMPÚBERE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 em favor de menor impúbere, em razão de cancelamento unilateral de voo de conexão, originalmente previsto para 23/12/2024, às 22h15, e remarcado para o dia seguinte, 24/12/2024, às 06h50, resultando em atraso superior a 9 (nove) horas, sem aviso prévio ou assistência material adequada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) verificar se a readequação da malha aérea configura excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior; e (iii) aferir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A relação entre passageiro e companhia aérea configura típica relação de consumo, devendo ser regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora, não sendo apta a romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar, por se tratar de evento previsível e evitável mediante adequada gestão operacional. 5. O cancelamento unilateral do voo, sem prévia comunicação eficaz e sem a prestação de assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço, sendo agravada pela condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, circunstância que intensifica os efeitos deletérios da conduta ilícita. 6. O dano moral configura-se in re ipsa, presumindo-se pela própria natureza do evento lesivo,…

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