Processo 1042195-89.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042195-89.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, objetivando: “a) conceder a medida liminar, inaudita altera pars, para: (i) determinar o seguimento das Manifestações de Inconformidade apresentadas nos Processos de Crédito nºs 10183.927447/2025-47, 10183.927448/2025-91 e 10183.927449/2025-36, para julgamento do órgão competente (DRJ), inclusive para a apreciação da preliminar de tempestividade, nos termos do art. 56, § 2º, do Decreto 7.574/11; (ii) declarar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vinculados aos referidos Processos de Crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN, c/c art. 74, § 11, da Lei 9.430/1996, enquanto pendente o julgamento definitivo das Manifestações de Inconformidade; (iii) determinar que a Autoridade Coatora, sob pena de multa na forma do art. 537 do CPC, se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, sobretudo inscrição dos dados da Impetrante no CADIN; (iv) garantir à Impetrante o direito de expedir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativamente aos débitos objeto dos referidos Processos de Crédito. Na hipótese de já ter praticado o ato constritivo, que seja determinado o seu imediato cancelamento; (...); c) seja confirmada a liminar e concedida em definitivo a segurança pleiteada, para: (i) declarar a nulidade dos Comunicados expedidos pela Autoridade Coatora nos Processos de Crédito nºs 10183.927447/2025-47, 10183.927448/2025-91 e 10183.927449/2025-36, por usurpação de competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento; (ii) reconhecer a ilegalidade do ato coator e o direito líquido e certo da Impetrante em ser dado seguimento às Manifestações de Inconformidade apresentadas nos Processos de Crédito nºs 10183.927447/2025-47, 10183.927448/2025-91 e 10183.927449/2025-36, para julgamento do órgão competente (DRJ), inclusive para a apreciação da preliminar de tempestividade, por força do art. 56, § 2º, do Decreto 7.574/11; (iii) declarar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vinculados aos referidos Processos de Crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN, c/c art. 74, § 11, da Lei 9.430/1996, até a resolução definitiva em contencioso administrativo; (iv) garantir à Impetrante o direito de expedir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativamente aos débitos objeto dos referidos Processos de Crédito; (...).”. A parte impetrante alega, em síntese, que entre o 1º trimestre de 2023 e o 4º trimestre de 2024, acumulou créditos no regime não cumulativo de PIS e COFINS, decorrentes de saídas não tributadas, motivo pelo qual formulou pedidos administrativos de ressarcimento/crédito perante a Receita Federal do Brasil – RFB (Doc. 03), a qual realizou uma análise global por meio de Relatório de Auditoria produzido no Processo de Fiscalização nº 10265.259217/2025-33 (Doc. 04) e, em decorrência do resultado da Fiscalização, gerou 16 (dezesseis) Processos de Crédito, um para cada tributo e trimestre dos períodos pleiteados. Aduz que, como consequência, foi…
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