Processo 1042198-55.2025.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1042198-55.2025.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042198-55.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ADRIANO CORREA DE LIMA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ADRIANO CORREA DE LIMA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 1009531-31.2016.8.11.0041, por meio do qual foi reconhecida a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada “jornada extraordinária”, com condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, observados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, ilegitimidade ativa do exequente, ilegitimidade passiva parcial do Estado, excesso de execução, inadequação dos critérios de atualização monetária e inclusão de parcelas que não estariam abrangidas pelo título executivo. Acompanhando a impugnação, foi juntada memória de cálculo elaborada pelo executado, apontando crédito no valor de R$ 2.295,26, em contraposição ao valor indicado pela parte exequente, de R$ 2.689,29. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação às alegações defensivas, defendendo a observância dos limites da sentença coletiva, a legitimidade da execução promovida e a correção dos critérios adotados em seus cálculos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, não vislumbro, ao menos neste momento processual, fundamento para sua exclusão do polo passivo. Conforme expressamente consignado no título executivo judicial, os valores anteriores a janeiro de 2015 são de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, ao passo que os valores posteriores a janeiro de 2015 são de responsabilidade principal da Mato Grosso Previdência – MTPREV, remanescendo ao Estado responsabilidade subsidiária. A existência de responsabilidade subsidiária expressamente reconhecida na sentença coletiva impede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo executado, uma vez que eventual discussão acerca da repartição interna das responsabilidades não afasta a legitimidade do ente estatal para figurar no cumprimento de sentença. Também não se mostra necessária, neste momento, a inclusão formal da MTPREV no polo passivo, porquanto a controvérsia atualmente instaurada diz respeito, primordialmente, à correta apuração do quantum debeatur e à observância dos limites objetivos da coisa julgada, matérias que independem da ampliação subjetiva da relação processual nesta fase. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se que a controvérsia está diretamente relacionada à extensão subjetiva do título coletivo e à efetiva demonstração do enquadramento do exequente entre os beneficiários da sentença. Todavia, considerando que os autos ainda demandam prévia definição da base de cálculo executável e dos parâmetros financeiros efetivamente abrangidos pela condenação, reputo mais adequado postergar a análise conclusiva da matéria para momento posterior, após a realização da conferência técnica dos cálculos e da documentação que instrui a execução, evitando-se pronunciamento prematuro sobre questão que poderá ser influenciada pela própria delimitação do crédito executado. No mérito da impugnação, verifica-se que a divergência existente entre os cálculos…

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