Processo 1042201-67.2024.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1042201-67.2024.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1042201-67.2024.8.11.0001 Requerente: MIRELY SILVERIO Requerido: CAMILA ROSSI Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerida em sua defesa (ID 162301919, pág. 02/03), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis. Portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual, razão pela qual rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível. 2. DO MÉRITO A controvérsia reside em definir a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à autoria da agressão física e à alegação defensiva de legítima defesa. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Inicialmente, verifica-se que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento não se mostrou apta a esclarecer, por si só, quem iniciou o conflito. Com efeito, a testemunha senhor Antônio Marcos Garcia França, síndico do condomínio à época dos fatos, afirmou não ter presenciado o ocorrido, tendo tomado conhecimento posteriormente por meio da análise das imagens do sistema de monitoramento e apurado os fatos. Da mesma forma, a testemunha Élcio Ávila declarou que estava em sua residência quando ouviu gritos, saindo apenas posteriormente para verificar a situação, ocasião em que encontrou a autora emocionalmente abalada e com sinais aparentes de agressão. Logo, nenhuma das testemunhas presenciou o momento inicial da alteração, razão pela qual seus depoimentos possuem utilidade apenas para contextualizar os acontecimentos subsequentes, sem aptidão para comprovar, por conhecimento direto, quem deu início às agressões. Nesse cenário, a prova audiovisual assume especial relevância para a formação do convencimento judicial. Da análise das imagens juntadas aos autos (ID 159589238 ao ID 159591197), observa-se que, logo após o veículo conduzido pela autora estacionar em frente à residência da requerida, a Ré…

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