Processo 1042202-21.2025.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)1042202-21.2025.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO IMPETRANTE: KELLI PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kelli Pereira da Silva contra ato administrativo praticado pela Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá, Dra. Hanae Yamamura de Oliveira, consubstanciado na exigência de recolhimento de custas processuais relativas aos autos da ação revisional n. 1039378-97.2024.8.11.0041, em que a impetrante figurou como autora. A demanda originária consistiu em ação revisional, ajuizada pela impetrante em desfavor de Barigui S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual se postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido de gratuidade, a autora requereu a desistência da ação, que foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, antes da citação da parte adversa. A sentença consignou “custas pelo autor, se devidas” e dispensou os honorários advocatícios em razão da inexistência de triangularização processual (id. 171529266 – PJe 1º Grau). Sustenta a impetrante que, posteriormente, a Diretoria do Foro determinou o pagamento das custas processuais, com risco de inscrição em dívida ativa, protesto e atos de constrição patrimonial, providência que reputa ilegal por afrontar o artigo 290 do Código de Processo Civil e a disciplina do cancelamento da distribuição, uma vez que a relação jurídico-processual sequer se aperfeiçoou. Aponta, ademais, violação ao princípio da legalidade tributária, por se exigir taxa sem lei, sem fato gerador e sem fixação judicial (id. 331183892). A inicial foi inicialmente indeferida pela então relatora, ao fundamento de incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Contra esse pronunciamento, a impetrante interpôs agravo interno, ocasião em que, em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, § 1º), reconsiderou-se a decisão para deferir a liminar, com a determinação de suspensão da exigibilidade das custas e a abstenção de qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou constrição (id. 333293853 e 339530384). Na origem, a Diretoria do Foro cumpriu a medida liminar, cancelando os registros de cobrança e protesto (id. 343099394). A autoridade impetrada prestou informações (id. 350466883) e a Procuradoria do Estado de Mato Grosso ratificou as informações (id. 362846873). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto (id. 363589890). É a síntese do necessário. Inicialmente, não subsiste a alegada perda superveniente do objeto suscitada no parecer ministerial. O cancelamento dos registros de cobrança e de protesto na origem não decorreu de ato unilateral da autoridade coatora, mas do cumprimento da medida liminar concedida nestes autos (id. 343099394). A tutela liminar ostenta natureza precária e acessória, de modo que a eventual extinção do feito sem resolução do mérito acarretaria a perda imediata de sua eficácia, circunstância apta a restabelecer a exigibilidade do crédito impugnado. Persiste, por isso, o interesse processual na concessão definitiva da ordem, único provimento apto a conferir estabilidade à proteção do direito invocado. Superada essa questão, passo ao exame do mérito da impetração. O mandado…
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