Processo 1042213-50.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042213-50.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042213-50.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ELISANGELA PERAL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO LUIZ BILIBIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FERNANDA LUIZA SANTIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANA PAULA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel rural matriculado sob o n. 4.355 do Cartório de Registro de Imóveis de Tabaporã/MT, com área de 63,56 hectares, ao fundamento de que o bem foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária na cédula de crédito bancário objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado se qualifica como pequena propriedade rural trabalhada pela família, para fins de incidência da proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a constituição voluntária de hipoteca sobre o imóvel afasta a impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, como garantia fundamental voltada à proteção do patrimônio mínimo, da dignidade da pessoa humana e dos meios de subsistência do núcleo familiar. 4. A caracterização da pequena propriedade rural observa o critério legal de até quatro módulos fiscais, extraído da Lei nº 8.629/1993, e, no caso, o imóvel penhorado possui 63,56 hectares, área inferior ao módulo fiscal do Município de Tabaporã/MT, fixado em 100 hectares, o que evidencia o preenchimento do requisito objetivo. 5. Os documentos juntados aos autos, especialmente o Cadastro Ambiental Rural, a inscrição estadual de produtor rural, as notas fiscais de produção e as fotografias do cultivo, demonstram, em exame suficiente para o julgamento do recurso, a exploração direta do imóvel pela família, com atividade agrícola destinada à produção de soja, milho e arroz. 6. A proteção constitucional da pequena propriedade rural não cede diante da hipoteca voluntariamente constituída, porque a impenhorabilidade constitui direito fundamental indisponível do grupo familiar e não pode ser afastada por convenção privada. 7. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema…

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