Processo 1042220-05.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1042220-05.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1042220-05.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, cujos pedidos se encontram assim redigidos, litteris: a) a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender, em relação à impetrante, a exigibilidade da obrigação de prestar, encaminhar ou disponibilizar à ANP as informações previstas no artigo 20 do Decreto nº 12.930/2026, especialmente aquelas relativas à evolução de sua margem bruta de lucro, por produto e por semana de referência, até o julgamento final deste mandado de segurança, vedada a adoção de qualquer medida coercitiva, sancionatória ou restritiva fundada no alegado descumprimento dessa obrigação; b) o recebimento e processamento do presente mandado de segurança preventivo, com a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de divulgar, publicar ou disponibilizar, no sítio eletrônico da ANP ou por qualquer outro meio oficial, quaisquer dados que identifiquem individualmente a impetrante, especialmente aqueles relativos à evolução de sua margem bruta de lucro, discriminados por produto e por semana de referência, com fundamento no artigo 20 do Decreto nº 12.930/2026, até o julgamento final deste writ; c) ainda em sede liminar, seja suspensa a aplicação de qualquer sanção, penalidade administrativa, restrição operacional, impedimento comercial, exclusão do regime de subvenção ou qualquer outro efeito adverso fundado no artigo 20 do Decreto nº 12.930/2026, especialmente em razão: (i) da eventual resistência da impetrante ao envio de dados de margem bruta para fins de divulgação pública nominativa; e (ii) da recusa ao envio das informações exigidas pelo § 2º do art. 20, relativas ao período de 22 de fevereiro de 2026 a 2 de maio de 2026, notadamente quanto ao subperíodo anterior à vigência do decreto; [...] g) ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante, bem como de divulgar, publicar ou disponibilizar, no sítio eletrônico da ANP ou por qualquer outro meio oficial, os dados individualizados relativos à sua margem bruta de lucro, por produto e por semana de referência, afastando-se, em relação à impetrante, a incidência do artigo 20, § 4º, parte final, do Decreto nº 12.930/2026, ante sua ilegalidade e inconstitucionalidade incidenter tantum; h) ainda no julgamento de mérito, seja reconhecida a inexigibilidade, em relação à impetrante, da obrigação de envio das informações exigidas pelo § 2º do artigo 20 do Decreto nº 12.930/2026, especialmente no que se refere ao subperíodo anterior à vigência do decreto e à concentração, em prazo único, do reporte referente ao intervalo de 22 de fevereiro de 2026 a 2 de maio de 2026, por violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; i)…

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