Processo 1042232-18.2023.8.11.0003
TJMT • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1042232-18.2023.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: JOSE CARLOS PAZ DE OLIVEIRA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de JOSE CARLOS PAZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no delito capitulado no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. O inquérito policial acompanhou a exordial, destacando-se o auto de prisão em flagrante (137581457), depoimentos dos policiais (137581458 e 137581460) e o teste de alcoolemia (137581469). A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2024 (176692894 - Pág. 1). O réu, por intermédio de defensora constituída (183994635), apresentou resposta à acusação no ID 185350279, arguindo, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de alteração da capacidade psicomotora e requerendo a absolvição sumária. Instado, o Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito (202250661). Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento (201913221). Realizado o ato solene em 18 de setembro de 2025, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujas condições consistiram em: a) prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, dividida em duas parcelas; b) obrigação de não se envolver em novo fato delitivo; c) manutenção de endereço atualizado. O ajuste foi aceito pelo réu e sua defesa, sobrevindo a homologação judicial no mesmo ato (208590921 - Pág. 1/4). Os autos foram remetidos ao Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca para fiscalização do cumprimento (209620912). Em 27 de julho de 2026, aportou aos autos a informação de cumprimento integral das condições impostas no ajuste despenalizador, devidamente certificado pela Secretaria da 4ª Vara Criminal (242481812 e 242481818 - Pág. 42). O Ministério Público, em cota final, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente (242481818 - Pág. 47). É o relato necessário. Fundamento e decido. Trata-se de processo no qual se apurou a responsabilidade criminal de Jose Carlos Paz de Oliveira pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante. Contudo, o mérito da pretensão punitiva foi substituído pelo consenso, mediante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, instituto introduzido pela Lei n.º 13.964/2019. Não há questões preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo seguiu o rito legal, culminando na composição civil-penal devidamente homologada. No que tange ao mérito da extinção, verifico que as condições estipuladas no ANPP foram integralmente satisfeitas. O comprovante de depósito judicial e a respectiva certidão de cumprimento emitida pelo juízo da execução (242481818 - Pág. 42 e 53) atestam o adimplemento da prestação pecuniária e o decurso do prazo sem notícias de reiteração delitiva. O Acordo de Não Persecução Penal possui natureza de negócio jurídico processual extrajudicial (embora homologado judicialmente), que visa a celeridade e a eficácia da justiça criminal em delitos de médio potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça. Uma vez cumprido, o efeito jurídico inafastável é a extinção da punibilidade, sem que isso importe em reincidência ou maus antecedentes, servindo apenas para impedir novo benefício idêntico no prazo de 5 (cinco) anos. A dicção do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal é imperativa: "Cumprido…
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