Processo 1042241-88.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1042241-88.2020.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042241-88.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NORTE SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS E RACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A e GERMANA FERREIRA CUNHA - GO23098-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A e GERMANA FERREIRA CUNHA - GO23098-A DESTINATÁRIO(S): NORTE SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS E RACOES LTDA LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - (OAB: GO38060-A) GERMANA FERREIRA CUNHA - (OAB: GO23098-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458939795) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042241-88.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042241-88.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A UNIÃO (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração ao argumento de que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da necessidade de comprovação, nos autos, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, para fins de exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia, ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182, segundo a qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência. Ao assim decidir, o julgado deixou claro que a fruição do benefício está condicionada ao atendimento das exigências legais pertinentes, afastando, portanto, qualquer alegação de omissão. Com efeito, não se verifica ausência de manifestação sobre ponto relevante, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que revela intento de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA Passo ao exame dos embargos opostos por NORTE SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRÃOS E RAÇÕES LTDA. No que concerne à alegada contradição, sustenta a embargante que o acórdão, ao aplicar o Tema 1.182/STJ, teria exigido o cumprimento de requisitos legais indistintamente para todas as subvenções, inclusive para os créditos presumidos de ICMS, em desconformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR. Nesse ponto, assiste razão à embargante. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os embargos de divergência no REsp 1.517.492/PR, firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto sua tributação implicaria indevida interferência da União na política fiscal dos Estados, em afronta ao pacto federativo. Trata-se, portanto, de hipótese específica que não se submete às exigências previstas na legislação…

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