Processo 1042254-29.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042254-29.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RICARDO DE CASTRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): RICARDO DE CASTRO DE SOUSA NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460041830) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042254-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006508-73.2025.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RICARDO DE CASTRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042254-29.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO DE CASTRO DE SOUSA contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar no sentido de permitir a produção de provas nos autos da ação que visa suspender os atos de execução extrajudicial do bem imóvel em questão. O magistrado a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Desse modo, o requerimento de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com fundamento em irregularidades do procedimento deve ser instruído da demonstração, pelo devedor, de que foi prejudicado em sua intenção real e concreta de purgar a mora, possibilitando o prosseguimento da relação obrigacional, ou de exercer o direito de preferência na reaquisição bem levado a leilão extrajudicial. Desse modo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão porque indefiro o pedido de tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No caso dos autos, os documentos necessários à análise do mérito (certidão de matrícula do imóvel, íntegra do processo administrativo de execução extrajudicial e planilha de evolução do débito) podem ser facilmente obtidos junto à CEF ou ao Cartório de Registro competente. Desse modo, não há hipossuficiência da parte requerente para fins de produção da prova necessária ao deslinde desta demanda, razão pela qual, indefiro a inversão do ônus da prova. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI). Tendo em vista a cumulação de pedidos no presente feito, entendo que a consignação pretendida é incidental, devendo, portanto, observar o procedimento comum. Assim, retifique-se a autuação para que conste como classe judicial “procedimento comum”. (...).” O magistrado a quo fundamentou sua decisão no fato de que ausente a mínima comprovação da probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência relativa à inobservância das formalidades legais previstas na Lei 9.514/97 no procedimento de execução extrajudicial. O pedido de tutela antecipada recursal foi diferido para após a oitiva da parte agravada.…
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