Processo 1042259-76.2026.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1042259-76.2026.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1042259-76.2026.8.11.0041 Requerente(s): JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA Requerido(s): P. H. C. C. e outros DECISÃO Cite-se o devedor executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). O Sr. Oficial de Justiça deverá, uma vez constatado o não pagamento da obrigação, penhorar e avaliar bens lavrando-se auto, com a intimação dos executados (art. 829, § 1º do CPC) Consigne no mandado que, no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC). Em não havendo o pagamento da dívida e caso o exequente requeira a consulta de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e SERP), deverá recolher as taxas de todos os sistemas de forma única e simultânea, visando garantir a celeridade processual e evitar delongas desnecessárias, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o processo civil brasileiro, conforme disposto no artigo 6º do CPC. A secretaria deverá certificar nos autos, caso as taxas de todos os sistemas não tenham sido devidamente recolhidas. Considerando a legislação vigente, DEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas, assegurando assim o direito de acesso à justiça, conforme estabelecido pela Lei Federal n. 15.109/2025. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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