Processo 1042260-58.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042260-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VIP MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA HAUSSMAN CAMPOS (OAB MG226560) RÉU : LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) RÉU : CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da ação movida pela autora, VIP MARKETING LTDA em face das rés, CW TECHNOLOGY LTDA e LTI SEGUROS S.A. A autora alega que, em 19/12/2024, contratou seguro para seu veículo, um TOYOTA/ETIOS, que incluía cobertura para colisão e disponibilização de carro reserva. Relata que, em 09/01/2026, seu representante legal envolveu-se em um acidente de trânsito que causou danos na parte frontal do automóvel. No dia seguinte, comunicou o sinistro à primeira ré (CW TECHNOLOGY LTDA), sendo informada de um prazo de 48 horas para análise. Diante de uma viagem familiar inadiável agendada para 16/01/2026, solicitou urgência e a liberação do carro reserva, o que lhe foi negado sob a condição de que o veículo primeiro fosse encaminhado à oficina. Diante da inércia das rés, o representante precisou de um carro emprestado por terceiros para realizar a viagem. Afirma que, por necessitar do veículo para seu deslocamento diário ao trabalho, um trajeto que inclui a rodovia BR-381, viu-se obrigado a continuar utilizando o carro danificado. Em 27/01/2026, enquanto trafegava pela referida rodovia, o capô do veículo abriu-se repentinamente, obstruindo sua visão e trincando o para-brisa. A autora alega que o veículo só foi recolhido em 29/01/2026, e a autorização para o reparo só foi emitida em 11/02/2026, data em que pagou a franquia de R$ 2.500,00, mas sem que lhe fosse dado um prazo para conclusão do serviço. Ademais, alega que o carro reserva só foi liberado em 16/02/2026, mediante a prestação de caução e por um período de apenas sete dias. Sustenta que, até o ajuizamento da ação, o veículo permanece na oficina sem qualquer previsão de conclusão do conserto, e a autora segue sem carro reserva e sem informações concretas sobre o andamento dos reparos. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a concluir o reparo do veículo em até dez dias, a disponibilizar imediatamente um carro reserva até a devolução do principal e a suspender a cobrança das parcelas do seguro, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 3.064,95, correspondente à devolução da franquia, ao ressarcimento de despesas com transporte alternativo e à restituição dos prêmios do seguro pagos desde o sinistro, além dos valores que se vencerem no curso do processo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme evento 25, DOC1 . Em petição de evento 38, DOC1 , a autora relata que, em 28/04/2026, o veículo segurado foi entregue pela oficina credenciada. Contudo, alega que o bem se encontra inapto para circulação segura, apontando a ausência do retrovisor interno central e do quebra-sol do passageiro, avarias não reparadas na porta dianteira esquerda, farolete inoperante, sujeira interna e bateria descarregada. Sustenta que só tomou conhecimento da disponibilidade do veículo após contato de sua advogada com a seguradora, e que não…
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