Processo 1042272-35.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1042272-35.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N.: 1042272-35.2025.8.11.0001 Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema online – SISBAJUD (Ids. 239436368 e 239436375). O artigo 837, do Código de Processo Civil, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz. Pelo exposto, com fundamento no artigo 837, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro, por conseguinte, DETERMINO a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada, da quantia de R$ 223,22 (duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à parte executada (SANDER JORGE PERATONI DA SILVA - CNPJ: 52.559.865/0001-96). HAVENDO ÊXITO: Tornados indisponíveis os seus ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do mesmo Código. Após, promova-se a transferência à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para vincular o valor penhorado a este feito, intimando-se a parte exequente. Advirta-se a parte executada de que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). NÃO HAVENDO ÊXITO: Inexistindo o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de sistemas (RENAJUD/CNIB), constantes na petição de Id. 239436368. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito

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