Processo 1042273-31.2024.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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Processo nº 1042273-31.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposto por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhes move ADELAR CAPPELLARI. O excipiente alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que o pagamento referente ao contrato foi integralmente realizado em 16 de outubro de 2024, mediante transferência bancária (TED) no valor de R$ 598.584,12 (quinhentos e noventa e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), conforme comprovante acostado; Afirma que o atraso no pagamento decorreu da ausência de apresentação tempestiva, pelo próprio exequente, da liberação dos gravames existentes sobre o produto (penhor agrícola constituído em favor da FERTITEX AGRO-FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e endossado ao Banco Caixa Geral – Brasil S.A., referente à CPR nº 8332). Sustenta que, diante do pagamento integral, a continuidade da execução configura cobrança de dívida já quitada, com má-fé do exequente, requerendo a aplicação do art. 940 do Código Civil (restituição em dobro). Por fim, requer o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação, em razão do pagamento já realizado, bem como, seja reconhecido o excesso de execução nos valores pleiteados pelo Excepto, no montante de R$ 598.584,12 (quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos). A exequente apresentou impugnação no ID. 221741217, alegando preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, sustenta que o valor de R$ 598.584,12 (quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) representa pagamento parcial, insuficiente para cobrir o total da obrigação, incluindo os encargos moratórios incidentes desde o vencimento original (30/08/2024); que o atraso na liberação dos gravames não isenta a executada dos encargos moratórios, pois a mora decorre do inadimplemento no prazo contratual; ausência de má-fé do exequente, que age em conformidade com o título executivo; e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com condenação da executada ao ressarcimento das custas processuais (R$ 16.911,99) e honorários advocatícios de 20%. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A exequente sustenta que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para discutir excesso de execução, pois tal matéria demandaria dilação probatória. Sem razão a exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade quando as matérias invocadas forem conhecíveis de ofício e não demandarem dilação probatória. No caso em análise, o alegado excesso de execução pode ser verificado mediante simples cálculo aritmético, a partir dos documentos já constantes nos autos, dispensando dilação probatória. Ademais, a própria exequente reconheceu expressamente a quitação integral do débito, o que torna ainda mais evidente a desnecessidade de produção de provas. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO Primeiramente, deve-se destacar que a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do STJ, para questionar o…
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