Processo 1042274-42.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Criminal Nº 1042274-42.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE : SANDER LUCIO FERREIRA PIO ADVOGADO(A) : RAPHAEL NOBRE DA SILVA LINO (OAB MG125502) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. FRAUDE MEDIANTE ADULTERAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. DESVIO DE VALORES PARA CONTA DE EMPRESA DO RÉU. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por condenado pela prática do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão de fraude consistente na adulteração de boletos bancários emitidos em favor de instituição de ensino, com desvio dos pagamentos para conta-corrente de empresa da qual o acusado era o único sócio-administrador. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de apropriação indébita. O Ministério Público requer a majoração da pena-base e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e do dolo para manutenção da condenação por estelionato majorado; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o crime de apropriação indébita; e (iii) determinar se são cabíveis a exasperação da pena-base e o reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito resulta da prova documental que demonstra a adulteração da linha digitável e do código de barras dos boletos bancários, com efetivo prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal após o ressarcimento da legítima beneficiária. A autoria é comprovada pelo fato de o acusado ser o único sócio-administrador da empresa beneficiária dos créditos fraudulentos, deter controle exclusivo das movimentações bancárias e realizar pessoalmente os saques dos valores desviados. O laudo pericial confirma a autenticidade das assinaturas apostas nas guias de retirada de numerário, vinculando diretamente o acusado aos saques realizados logo após os créditos indevidos. A versão defensiva que atribui a responsabilidade a terceiro não encontra respaldo probatório, revela-se contraditória e é incompatível com a inexistência de procuração bancária, contrato de arrendamento ou qualquer elemento concreto que comprove a participação de outra pessoa. O conjunto probatório produz juízo de certeza acerca da obtenção de vantagem ilícita mediante fraude apta a induzir a instituição financeira em erro, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. A desclassificação para apropriação indébita é incabível porque os valores ingressaram na conta da empresa em decorrência de fraude previamente arquitetada, evidenciando dolo antecedente característico do estelionato. A posse dos valores não foi adquirida legitimamente para posterior inversão do ânimo de posse, mas obtida mediante ardil destinado a provocar erro da instituição financeira, circunstância incompatível com o delito do art. 168 do Código Penal. A pena-base deve permanecer no mínimo legal, pois a consciência da ilicitude integra o dolo do tipo penal, a busca por lucro fácil…
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