Processo 1042278-82.2026.8.11.0041
TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1042278-82.2026.8.11.0041 Autora: PATRICIA PEREIRA Réus: CENIRA BENEDITA EVANGELISTA e outros DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis, multa contratual e demais cominações ajuizada por PATRICIA PEREIRA em face de CENIRA BENEDITA EVANGELISTA e MIGUEL FRUTUOSO EVANGELISTA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A autora sustenta ser proprietária do imóvel situado na Av. Nigéria, n. 333, apto 306, Residencial Harmonia, em Cuiabá/MT, objeto de contrato de locação residencial firmado com os réus pelo prazo de 36 meses, iniciando em 25/02/2025 e término previsto para 28/02/2028, pelo valor mensal de R$ 4.200,00. Aduz que os locatários se tornaram inadimplentes com as obrigações locatícias a partir do mês de julho de 2025, quando passaram a efetuar pagamentos parciais e intempestivos de forma reiterada. Atualmente, permanece em aberto saldo remanescente de janeiro de 2026, os aluguéis integrais de abril, maio e junho de 2026, além de saldo relativo a julho de 2026, totalizando um débito de principal de R$ 16.000,00. Informa que a tentativa de regularização extrajudicial por meio de proposta firmada em abril de 2026 foi descumprida pelos réus. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, oferecendo caução judicial no valor de R$ 12.600,00 para suprir a insuficiência da garantia contratual originalmente prestada. Os réus, antes mesmo do recebimento da inicial, compareceram espontaneamente nos autos e apresentaram contestação, oportunidade em que arguiram a impossibilidade de despejo liminar em razão da existência de caução contratual ativa no valor de R$ 8.400,00. No mérito, defendem dificuldades financeiras e impugnam a cumulação de multas e o percentual de honorários contratuais cobrados. Requereram a concessão da gratuidade de justiça. O recolhimento das custas iniciais foi devidamente certificado (ID 240700581). É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se a presença dos elementos constantes no artigo 300, do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, ao analisar os documentos que instruem os autos, em cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito está evidenciada, haja vista o contrato de locação residencial (ID 239879329) e a detalhada planilha de débito (ID 239879335), que demonstram o inadimplemento substancial dos aluguéis e encargos. Ademais, a própria defesa apresentada pelos requeridos (ID 240496639) não nega a existência do débito, limitando-se a justificar a mora por dificuldades financeiras, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações autorais. O perigo de dano é manifesto, porquanto a permanência dos locatários no imóvel sem a devida contraprestação impõe à locadora prejuízo financeiro crescente, comprometendo a finalidade econômica do contrato e a própria renda de subsistência da proprietária. Não é demais ressaltar que o contrato celebrado pelo prazo de 36 meses iniciou…
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