Processo 1042286-59.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042286-59.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042286-59.2026.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SUELEN CRISTINA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, com o reconhecimento de sua natureza acidentária, bem como, conforme o resultado da perícia judicial, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas. Narra a autora que exerce a função de auxiliar de cozinha e que, em 13/09/2025, sofreu acidente típico de trabalho ao realizar procedimento envolvendo uma câmara fria, ocasião em que sofreu queda com forte impacto na região lombar e no quadril. Afirma que, em decorrência do acidente, passou a apresentar hérnia de disco lombar (CID M51.1), dores intensas, limitação funcional e incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, encontrando-se, inclusive, com indicação cirúrgica. Sustenta que o próprio INSS reconheceu inicialmente o nexo acidentário ao conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), posteriormente alterado para benefício previdenciário comum (espécie B31), apesar da inexistência de melhora clínica ou de qualquer elemento apto a afastar a origem ocupacional da incapacidade. Aduz, ainda, que, cessado o benefício em 11/06/2026, teve indeferido o pedido de prorrogação, permanecendo incapacitada e sem fonte de renda. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para restabelecimento do benefício na modalidade acidentária, conversão do benefício da espécie B31 para B91 e, conforme a conclusão da perícia judicial, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas. Pede a concessão de tutela de urgência. É o relatório. I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, caput e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, pág. 572, verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique. Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia…

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