Processo 1042296-28.2023.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042296-28.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JOSE BERNARDO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCIANO ALCANTARA BOMM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), FLAVIO NEVES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.189.359/0001-08 (APELADO), LEONARDO RAMALHO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 09.526.594/0001-43 (APELADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO BIFÁSICO DA LEI Nº 14.181/2021. INSTAURAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de ausência de comprovação do estado de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instauração automática da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC configura cerceamento de defesa ou violação ao rito instituído pela Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se a parte autora demonstrou os requisitos legais caracterizadores do superendividamento, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O rito bifásico instituído pela Lei nº 14.181/2021 não possui caráter automático ou incondicionado. A instauração da fase judicial compulsória exige prévia demonstração dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC, consistentes na boa-fé do consumidor, impossibilidade manifesta de adimplemento das dívidas e comprometimento do mínimo existencial. 4. A frustração da audiência conciliatória não gera direito subjetivo à instauração automática do procedimento compulsório previsto no art. 104-B do CDC, incumbindo ao magistrado aferir previamente a subsunção do caso concreto ao conceito legal de superendividamento. 5. A nomeação de administrador judicial prevista no art. 104-B, § 3º, do CDC constitui faculdade judicial condicionada à presença dos pressupostos legais do superendividamento, sendo desnecessária a realização de prova pericial quando os elementos constantes dos…
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