Processo 1042301-94.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042301-94.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANI ROSA ZANELLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): DIEGO ARNALDO MEDINA ESQUIVEL CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) TUANE KIRSCH DE MELO CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) ROSANI ROSA ZANELLA CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459379078) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042301-94.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042301-94.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANI ROSA ZANELLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042301-94.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seus diplomas estrangeiros de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem assim decidiu por entender que “a Resolução do CNE/CES nº 2/2024 põe fim à controvérsia acerca da revalidação simplificada de diplomas de Medicina, na medida em que expressamente dispõe que a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida”. Nas suas razões recursais, os apelantes aduzem, em síntese, que teria havido “superação (overruling) do Tema 599/STJ, nos termos do art. 927, §4º, do CPC, dada a mudança legislativa posterior”. Alegam que “a preterição exclusiva do curso de Medicina viola os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, configurando ato abusivo e desproporcional”. Sustentam, também, que “o indeferimento administrativo da UFBA carece de fundamentação técnica e jurídica, afrontando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF)”. Foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042301-94.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Discute-se nos autos o direito dos apelantes de revalidarem seus diplomas de medicina obtidos no exterior a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação. Primeiramente, cumpre salientar que, mesmo quando a Resolução CNE/CES nº 1 de 2022 estava em vigor, as universidades não estavam obrigadas a adotar a revalidação diplomas estrangeiros de forma simplificada. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, outorgava à Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos…
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