Processo 1042305-82.2022.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042305-82.2022.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042305-82.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. E. F. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - GO52956 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por M.E.F.M., menor impúbere, representada por sua genitora Selene Ferreira Matni, contra a União Federal e o Estado do Pará, na qual requer, em sede liminar, a dispensação judicial do medicamento canabidiol 1.500mg (USA Hemp CBD Oil, sem registro na ANVISA à época do ajuizamento, com importação autorizada pela própria agência), para tratamento de transtorno desintegrativo da infância (CID F84.3). Conforme se narra na inicial, a autora seria portadora de deficiência intelectual e transtorno do espectro autista - na forma de transtorno desintegrativo da infância —, com prescrição de neurologista infantil indicando o uso do canabidiol para controle de sintomas comportamentais. Afirma que a medicação não é fornecida pelo SUS, que a SESPA não respondeu ao requerimento administrativo, e que a família não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Despacho determinou a solicitação de nota técnica ao e-NatJus (ID n. 1375792787). Nota técnica do e-NatJus (tecnologia n. 105020), com conclusão desfavorável, consignando ausência de evidências suficientes para sustentar a indicação de canabidiol no transtorno desintegrativo da infância, a existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS (risperidona e aripiprazol) sem registro de tentativa prévia, e a ausência de urgência médica nos critérios do CFM (ID n. 1401670283). Decisão indeferiu a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID n. 1407959247). Manifestação do Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, concluindo pela desnecessidade de intervenção de mérito (ID n. 1436392788). Contestação da União (ID n. 1440351442), na qual pugnou pela improcedência. Contestação do Estado do Pará (ID n. 1501290357), na qual pugnou pela improcedência com fundamento no tema n. 500 do STF e na ausência de evidências clínicas que fundamentassem a indicação do canabidiol para o quadro da autora. Manifestação do Estado do Pará (ID n. 1501290358), apresentada em razão da posterior autorização do canabidiol pela ANVISA, atualizando a defesa para abordar as novas circunstâncias regulatórias decorrentes do registro sanitário superveniente. Despacho determinou a intimação das partes para especificação de provas (ID n. 2104564148). A União informou não ter mais provas a produzir (ID n. 2108016652). A parte autora, embora intimada, deixou de se manifestar. Manifestação do Ministério Público Federal acerca da especificação de provas, reiterando sua atuação como fiscal da ordem jurídica e sem manifestação de mérito (ID n. 2148962562). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação. É o caso de indeferir o requerimento de produção de prova pericial formulado implicitamente pela parte autora -considerando que a análise do mérito não demanda dilação probatória sobre a situação clínica individual da autora, mas sim sobre a suficiência das evidências científicas acerca da eficácia do canabidiol para o transtorno desintegrativo da infância, matéria que…

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