Processo 1042309-65.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1042309-65.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA RECORRIDA(S): JOMAGA PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão de id. 347997360. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 375741877). A parte recorrente alega violação do artigo 11, 489, 1.022, 805, 835, 860 do CPC. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 386073359. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489 e 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489 e 1.022, do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “Entretanto, de uma leitura simplória permite inferir que em nenhum momento o aresto, em sua fundamentação, tratou o crédito judicial objeto da penhora como “eventual” ou “incerto”. Com efeito, o único trecho do acórdão em que a expressão “eventuais créditos” ocorre se deu no preâmbulo do relatório, no ponto exato em que se fez alusão ao que restou decidido na decisão agravada, sob a ótica do juízo de origem. Isso fica suficientemente claro na motivação exposta na decisão singular agravada, em que se autorizou da penhora no rosto dos autos do Proc. 0003822-64.2004.8.11.0037, especialmente nos trechos em que assim explicou: “[...] O instituto da penhora no rosto dos autos, previsto no art. 860 do Código de Processo Civil, tem por objeto precautelar não apenas créditos já líquidos e certos, mas, precipuamente, os direitos litigiosos que o executado venha a ter reconhecidos em outra demanda. A norma é clara ao dispor que ‘quando o direito for objeto de litígio em outro processo, a penhora que sobre ele recair será averbada no rosto dos autos’. A própria natureza do instituto pressupõe a iliquidez ou a litigiosidade do direito. A penhora no rosto dos autos não incide sobre um valor monetário já definido, mas sim sobre a expectativa de direito, sobre o crédito em potencial que, ao final da demanda de destino, poderá integrar o patrimônio do devedor. A finalidade da averbação é justamente garantir que, uma vez liquidado e reconhecido o crédito em favor do executado, tal valor seja direcionado à satisfação da obrigação exequenda nestes autos, antes de ser entregue ao devedor. Portanto, a pendência de apuração do quantum debeatur no juízo de Primavera do Leste não constitui óbice à efetivação da constrição sobre os direitos creditórios ali discutidos.” E também no seu dispositivo, restou igualmente consignado pelo juízo de origem: “[...]pela Executada no ID 172619174, e MANTENHO…
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