Processo 1042309-93.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1042309-93.2024.8.11.0002. AUTOR(A): ROSEMEIRE SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. No ato conciliatório não se obteve êxito na realização de acordo (Id. 186648680). O Banco contestou no id. 186393039; rebateu a gratuidade da justiça, arguiu prejudicial de mérito (prescrição) e levantou preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Impugnação no id. 198418602. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a demandante infirmou não possuir e o requerido pugnou pela pericial. Em análise do processo verifico que não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. - Da impugnação a justiça gratuita. O requerido alegou que a demandante não merece a gratuidade concedida à população menos favorecida, bem como, não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, pois os documentos juntados por ela, não atestam a sua hipossuficiência e ainda, possui advogado particular. Nos termos do art. 98 do CPC a gratuidade da justiça será concedida à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse passo, considerando que a requerente instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 177628219), que se presume verdadeira e, inexistindo prova de que a postulante possui fontes de renda que possibilite arcar com as despesas processuais, entendo por bem, manter a benesse concedida. Logo, a rejeição da impugnação ao benefício é a medida que se impõe, todavia, consigno que poderá ser revogada se comprovada à falta dos pressupostos legais para a sua concessão. - Da prejudicial (prescrição). O requerido sustentou que o pedido autoral encontra-se prescrito e que a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do CC. Neste contexto, consigno que o prazo prescricional teve seu início a partir do momento em que a parte autora teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em 26.06.2018 (Id. 177628225). Deste modo, como a ação foi proposta em 12/2024, é evidente que se encontra dentro do prazo decenal, não havendo se falar em prescrição. Ressalto que, o prazo prescricional decenal e o termo inicial foram fixados pelo STJ, no Tema 1.150, qual seja, prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e termo inicial para a contagem do prazo prescricional é apenas com o acesso ao extrato da conta individualizada que o seu titular terá comprovada ciência dos desfalques, pois poderá constatar as movimentações indevidas na sua conta. Deste modo, rejeito a prejudicial. - Da inépcia da inicial. Para subsidiar a preliminar de inépcia, o Banco sustentou que a demandante ajuizou ação genérica e deixou de realizar pedido certo e determinado, e, portanto, sem causa de pedir. Respeitando entendimentos contrários, constato que a petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da ilegitimidade passiva. O requerido aduziu ser apenas mero acautelador dos valores e que não possui gerência nas adoções dos critérios de atualização monetária e juros pertinentes ao fundo PIS/PASEP, portanto, afasta a legitimidade do Banco em figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, o Banco é parte legítima para…
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