Processo 1042320-73.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042320-73.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ROBERTO RODRIGUES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VANDERLEI BATISTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em virtude de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores alegadamente não creditados em conta individualizada do PASEP. O acórdão anterior anulou a sentença por cerceamento de defesa. Em juízo de retratação, reexamina-se a matéria à luz de precedente vinculante do STJ acerca do termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de ressarcimento relativas a contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, fixa o prazo prescricional decenal para pretensões de reparação por falhas na administração de contas do PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O STJ, no Tema 1.387, estabelece que o saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca do titular acerca do montante disponibilizado. 5. A aplicação da teoria da actio nata, sob perspectiva objetiva, impõe o reconhecimento de que o saque integral encerra a relação jurídica e evidencia eventual lesão. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 2008 e a Ação foi proposta apenas em 2022, ultrapassando o prazo de dez anos. 7. A alegação de ciência tardia não afasta o marco inicial fixado pelo precedente vinculante, que independe de apuração técnica posterior. 8. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e prevalece sobre eventual preclusão e sobre questões processuais como cerceamento de defesa. 9. O juízo de retratação deve adequar o acórdão ao precedente repetitivo, nos termos dos arts. 1.030, II, e 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento relativas a contas do PASEP é decenal. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, independentemente de ciência posterior do titular. 3. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e prejudica a análise de outras questões…
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