Processo 1042358-37.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042358-37.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1042358-37.2024.8.11.0002. AUTOR(A): GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C-C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GONCALO MARQUES DA SILVA FILHO em desfavor da AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ambos qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que é beneficiário da previdência social e verificou descontos em sua aposentadoria realizada pela parte ré. Afirmou que desconhece a origem dos descontos. Requereu em sede de tutela a abstenção dos descontos e no mérito, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus probatório. Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça, designada a audiência de conciliação, determinada a citação da requerida e deferida a inversão do ônus (Id. 177903902). A demandada contestou no id. 182171751; na qual refutou a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguiu preliminar de indeferimento da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que o demandante, associou-se à entidade e autorizou os descontos, conforme contrato digital. Informou que cancelou o vínculo associativo entre as partes. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 186896619). Impugnação no id. 188308313. Intimados para a produção de provas, as partes quedaram-se inertes. E o processo veio concluso. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1 - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, alegando que ela possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. O demandante apresentou a declaração de hipossuficiência que se presume verdadeira. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, mas a requerida não trouxe aos autos prova concreta de que a parte possui renda incompatível com a gratuidade. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 2 - Do julgamento antecipado. Não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 3- Das preliminares. - Da carência da ação – ausência de interesse de agir. A demandada sustentou que o autor não buscou solução administrativa prévia antes do ajuizamento da ação, o que configuraria ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, sem que a lei possa excluir tal apreciação. Esse princípio, denominado inafastabilidade da jurisdição, não condiciona o ajuizamento de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei — o que não é o caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. - Do indeferimento da petição inicial - ausência de documentos. A requerida…

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