Processo 1042388-93.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042388-93.2025.4.01.3900 AUTOR: JESUALDO MARCELINO PIRES BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pretende o recebimento do seguro defeso do biênio 2024/2025. A parte autora argumenta exercer a pesca artesanal e atender aos requisitos legais para o recebimento do seguro defeso, razão pela qual teria direito ao benefício pretendido. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 2.1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSS - REGULARIZAÇÃO DO RGP A gestão da regularidade do registro geral de pesca está atribuída ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Secretaria de Agricultura e Pesca). Assim sendo, o INSS não tem legitimidade para responder pela pretensão voltada à regularização do registro de pesca da parte autora. Ocorre que não há pedido nesse sentido, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 - RENÚNCIA VALOR DA ALÇADA/RENÚNCIA VALOR EXCEDENTE Em relação à alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais, em razão da ausência de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, não assiste razão ao réu. Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos. Ademais, a impugnação genérica do INSS, sem demonstrar que o valor da causa efetivamente supera o limite de sessenta salários mínimos, não constitui meio idôneo para afastar o valor da causa atribuído pela parte autora. Assim, reconheço a competência deste juizado e rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu. 2.1.3 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO O INSS alega falta de interesse de agir argumentando não ter havido requerimento administrativo de concessão de seguro defeso. Observa-se, contudo, que a parte autora apresentou o pedido perante o INSS. Outrossim, a contestação de mérito apresentada pelo INSS supre a ausência de resposta na esfera administrativa, considerando que a autarquia previdenciária, após análise dos documentos apresentados, não reconheceu o direito à concessão do benefício. Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.4 - LITISPENDÊNCIA O INSS alegou a ocorrência de litispendência/coisa julgada. Todavia, não indicou qual processo teria sido anteriormente ajuizado com mesmas partes e causa de pedir a fim de ser reconhecida a ocorrência dos institutos mencionados. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.1.5 - DECADÊNCIA Nos termos do art. 4º do Decreto 8.424/2015, o prazo decadencial para requerer o benefício do seguro desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Da análise da documentação inicial, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em observância ao prazo estabelecido no art. 4º do Decreto 8.424/2015. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. 2.1.6 - PRESCRIÇÃO Considerando não ter transcorrido mais de cinco anos entre o defeso…
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