Processo 1042415-64.2026.8.11.0041
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042415-64.2026.8.11.0041. AUTOR(A): SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA III - SPE LTDA. REU: RAFAEL JOSE DE ALMEIDA, FABIA DE PAULA E CARMO ALMEIDA Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, submetida ao rito especial da Lei nº 9.514/97, ajuizada por SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ III – SPE LTDA em desfavor de RAFAEL JOSÉ DE ALMEIDA e FABIA DE PAULA E CARMO ALMEIDA, tendo por objeto o imóvel denominado Casa 247, Quadra H, do empreendimento denominado do Condomínio Rio São Lourenço, situado na Rua Projetada 1, s/nº, Jardim Imperial, Cuiabá-MT, matriculado sob nº 121.587 no 6º Serviço Notarial e Registral e Cuiabá, no Município de Cuiabá/MT. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com os réus um Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Caráter de Escritura Pública e Pacto Adjeto de Constituição e Alienação da Propriedade Fiduciária em Garantia, tendo por objeto o imóvel mencionado. Narrou que, diante do contumaz inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelos devedores fiduciantes, a credora deflagrou o procedimento de execução extrajudicial. Esgotados os prazos para purgação da mora, operou-se a consolidação da propriedade plena em nome da instituição credora, ato devidamente chancelado pela averbação respectiva na matrícula imobiliária. Relatou, ainda, que os réus ajuizaram pretérita Ação Revisional e Cautelar sob nº 1026860-17.2020.8.11.0041 na tentativa de obstar o leilão extrajudicial e revisar as cláusulas pactuadas, demanda esta que culminou em sentença de total improcedência, já ratificada em grau recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não subsistindo qualquer óbice jurídico para a retomada do bem. Por tais fundamentos, requereu, liminarmente e inaudita altera parte, a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel, ordenando a desocupação do bem, com fulcro no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. O recolhimento das custas processuais foi devidamente comprovado (id. 240811322). Juntou aos autos documentos do id. 239962616 ao id. 239962626. Atribuiu à causa a importância de R$ 240.020,74 (duzentos e quarenta mil, vinte reais e setenta e quatro centavos). Decido. O caso exige a análise do pedido de liminar com base nas regras da alienação fiduciária de imóveis, conforme a Lei Federal nº 9.514/1997. De acordo com o artigo 30 da referida lei exige um único requisito fundamental para que o juiz conceda a liminar ordenando a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias: a prova documental de que a propriedade foi definitivamente consolidada em nome do credor fiduciário no Cartório de Imóveis. A certidão de id. 239962622 traz a averbação AV-08-121.587, a qual atesta expressamente que a propriedade do imóvel foi consolidada de forma definitiva em favor da credora fiduciária em virtude da falta de pagamento, cumprindo o rito do art. 26 da referida lei. O termo de quitação do id. 239962623 atesta a plena e irrevogável quitação da dívida existente no contrato de financiamento em favor dos réus em razão de o imóvel ter sido levado a leilão e a propriedade consolidada à credora. Portanto, a documentação anexada é perfeitamente apta para demonstrar a consolidação da propriedade e autorizar o pedido de liminar de reintegração de posse formulado com base no artigo 30 da Lei de Alienação Fiduciária Além…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.