Processo 1042416-12.2025.8.11.0000

TJMT • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
1042416-12.2025.8.11.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1042416-12.2025.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Conflito de Competência ] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 (SUSCITADO), 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE (SUSCITANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (SUSCITANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 (SUSCITADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZANGELA SILVESTRE EVANGELISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT em face do Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual para cobrança de pena de multa aplicada em sentença penal condenatória transitada em julgado, diante de divergência acerca do juízo competente para processar e julgar a execução da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal processar e julgar a execução da pena de multa oriunda de sentença penal condenatória transitada em julgado; e (ii) estabelecer se subsiste competência residual das Varas de Fazenda Pública para execução de multa penal ajuizada posteriormente à alteração legislativa promovida pelo Pacote Anticrime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em momento posterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 e ao trânsito em julgado da ADI nº 3.150/DF, circunstância que impõe a aplicação da atual redação do art. 51 do Código Penal. 4. O art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, atribui expressamente ao Juízo da Execução Penal a competência para processar a execução da pena de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150/DF foi construída sob a égide da redação anterior do art. 51 do Código Penal, não sendo…

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