Processo 1042434-33.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1042434-33.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1042434-33.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [LAIZA LAYSLA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA - CNPJ: 02.177.690/0001-84 (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (EMBARGADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (EMBARGADO), LUCAS DA PAZ ROSA DE CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. O acórdão embargado, proferido à unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, desproveu o Agravo Interno interposto por Algodoeira Primavera Ltda., mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n.º 1042434-33.2025.8.11.0000, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da ausência de ciência formal da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, requisito indispensável para o início da contagem da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar a tese de prescrição direta à luz do Tema 392/STJ, considerando a alegada inércia do Município de Primavera do Leste no período compreendido entre 09/07/2014 e 18/09/2019; (ii) apurar se a demora na efetivação da citação decorreu de culpa exclusiva do Fisco, o que afastaria a retroação do despacho citatório à data do ajuizamento da execução fiscal; e (iii) aferir se os embargos de declaração podem veicular pretensão de efeitos infringentes sem a presença dos vícios taxativos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão apreciou, de forma fundamentada, a questão central submetida no agravo interno, concluindo pela ausência de demonstração segura da probabilidade do direito invocado, notadamente porque não ficou comprovada a ciência formal da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, requisito indispensável para o início da contagem da prescrição intercorrente. A irresignação da embargante, portanto, não é apta a caracterizar vício de fundamentação, mas configura mera tentativa de rediscussão de matéria já examinada. 4. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua…

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