Processo 1042446-47.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042446-47.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042446-47.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LORRAINE ALVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGNUS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 37.915.734/0001-00 (AGRAVANTE), IDEAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 10.852.806/0001-61 (AGRAVADO), AGNUS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 37.915.734/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELLA GONCALVES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA SOBRE A EXTENSÃO DOS PODERES DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e aplicou, de ofício, multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. 2. Requerimento do recurso: afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a oposição de exceção de pré-executividade fundada em tese jurídica rejeitada pelo juízo configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração da litigância de má-fé pressupõe elemento subjetivo qualificado, consubstanciado em dolo processual ou culpa grave equiparável ao dolo, de modo que a mera rejeição da tese jurídica deduzida pela parte não autoriza a imposição da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia sobre a extensão dos poderes conferidos por procuração para a emissão de título de crédito situa-se no plano da interpretação jurídica das cláusulas do mandato, circunstância que afasta a caracterização de alteração da verdade dos fatos ou de procedimento temerário. 6. A decisão que aplica multa por litigância de má-fé deve indicar de forma específica e individualizada qual fato foi distorcido, qual conduta revelou dolo processual ou qual prejuízo concreto foi causado ao andamento do feito, sendo insuficiente a fundamentação que confunde a improcedência da defesa com a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 11, 80, II e V, 81 e 489, § 1º, IV; CC, art. 661, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2.651.046/SP, REsp 2.112.739/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento…

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