Processo 1042453-79.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042453-79.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANE BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do DPVAT. Disposições gerais. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. Nessa espécie securitária, cujo contrato é legal e compulsório, o segurado, em princípio, é indeterminado, havendo a diluição dos riscos decorrentes da atividade automobilística para todos os proprietários de automóveis do país. Ao se garantir uma indenização mínima aos acidentados, o DPVAT concretiza o princípio da solidariedade social. Tanto é assim que a indicação (i) do proprietário ou do veículo, (ii) de quem foi a culpa e (iii) se o prêmio foi pago é desnecessária (Súmula nº 257/STJ), bastando a demonstração da causalidade (STJ, REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, tema 1111). Nesse sentido, o sinistro coberto pelo DPVAT requer que o dano decorra de acidente produzido por veículo automotor ou por sua carga. De fato, somente se reputam cobertas pelo DPVAT as indenizações decorrentes de acidentes para os quais o veículo automotor tenha contribuído ativamente, não representando mera concausa passiva. A causalidade necessária entre o fato (do veículo ou de sua carga) e o dano pressupõe a inocorrência de causa imputável à própria vítima - idônea, portanto, à exclusão da responsabilidade mediante a interrupção do nexo causal. Uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre o acidente e o dano causado, torna-se indispensável circunscrever os contornos do acidente para fins de imputação legal de ressarcimento, ou seja, o infortúnio para fins securitários. (TEPEDINO, Gustavo. O problema da causalidade no seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). In: DPVAT: Um Seguro em Evolução. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, págs. 324/340 apud STJ, REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, tema 1111). Sendo esse o contexto, são cobertos pelo DPVAT os seguintes casos: 1) “Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente (Tema 1111/STJ); 2) “(i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre,…
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