Processo 1042464-70.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042464-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FACULDADE PROMINAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A DESTINATÁRIO(S): FACULDADE PROMINAS LTDA KAILO RODRIGO DE RESENDE - (OAB: DF41483-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937314) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042464-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042464-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FACULDADE PROMINAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042464-70.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela União Educacional de Cascavel – UNIVEL LTDA para confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré, por meio da SERES/MEC, ajustasse o sistema eletrônico e-MEC a fim de possibilitar à autora o protocolo do pedido de autorização para oferta do curso de Medicina na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com regular tramitação nos termos da legislação educacional pertinente. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 493 e 498, § 1º, VI, do CPC, sob alegação de que o Juízo de origem deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, notadamente o julgamento da ADC 81 pelo Supremo Tribunal Federal e a superveniência de atos normativos que alteraram o cenário regulatório de abertura de cursos de Medicina. No mérito, sustenta a constitucionalidade da sistemática prevista no art. 3º da Lei nº 12.871/2013, que condiciona a autorização de novos cursos de Medicina à realização de chamamento público, bem como defende que a decisão recorrida viola a separação de poderes e as condicionantes constitucionais para a participação da iniciativa privada no ensino superior. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042464-70.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia diz respeito à análise de pedido de credenciamento para oferta de curso de graduação em Medicina. A Lei nº. 12.871/2013, que instituiu o "Programa Mais Médicos", dispõe, em seu art. 3º, acerca da autorização para funcionamento de curso de Medicina, nos seguintes termos: DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina,…
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