Processo 1042480-59.2026.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1042480-59.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: WESLEY RAFAEL SANTANA DOS REIS Visto. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de WESLEY RAFAEL SANTANA DOS REIS para cobrança de débito decorrente de pena de multa imposta no Processo Criminal nº 1000945- 80.2022.8.11.0045 É o relato necessário. Fundamento e Decido Sem delongas. Verifico a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente execução, diante da nova disciplina jurídica instituída pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou substancialmente o regime jurídico da execução da pena de multa, conferindo nova redação ao art. 51 do Código Penal. Antes da referida alteração legislativa, prevalecia o entendimento de que, embora a multa penal conservasse seu caráter sancionatório criminal, poderia ser executada, subsidiariamente, pela Fazenda Pública, com base em sua natureza de “dívida de valor”, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150/DF: “A legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).” (STF, ADI 3.150/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 13.12.2018). Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o art. 51 do Código Penal foi integralmente reformulado, passando a constar, de forma expressa: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juízo da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” A nova redação afastou a interpretação anterior, fundada na subsidiariedade da atuação da Fazenda Pública, estabelecendo a competência material exclusiva do juízo da execução penal. Trata-se de norma processual que rege a competência e o rito de execução da pena de multa, sendo, portanto, de aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado da 8ª Turma do TRF da 4ª Região: “Compete ao juízo das execuções penais o processamento da pena de multa decorrente de condenação criminal e o Ministério Público Federal possui legitimidade exclusiva para execução de tal multa. (...) A Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal, que passou a prever que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal, não havendo, assim, mais espaço para o debate sobre o juízo competente, de sorte que a multa deve ser executada exclusivamente perante a Vara de Execução Penal.” (TRF4, AgExPe 5000696-50.2020.4.04.7202, Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima, j. 19/03/2025, DJe 20/03/2025). Em igual sentido, já se posicionou o STJ: “Cabe ao juízo das execuções penais, sem ressalvas, a competência para execução da pena de multa.” (STJ, AgRg no REsp 1.869.371/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 24.11.2020). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO…
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